sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Juiz nega pedido de indisponibilidade de bens de ex-prefeito

O juiz Marcelo Bonovolontà, da 2° Vara Cível de Fernandópolis, indeferiu o pleito de indisponibilidade de bens no bojo de uma ação civil pública cujos requeridos na ação incluem o…

O juiz Marcelo Bonovolontà, da 2° Vara Cível de Fernandópolis, indeferiu o pleito de indisponibilidade de bens no bojo de uma ação civil pública cujos requeridos na ação incluem o ex-prefeito de Pedranópolis, Jo&347;e Roberto Martins e o médico Manoel Ortunho.

“Sendo assim, indefiro o pleito de indisponibilidade de bens dos requeridos.No mais, notifiquem-se os réus José Roberto Martins, ex-prefeito de Pedranópolis, Manoel Figueiredo Ortunho Neto PRO-Saúde Clínica Médica Fernandópolis , via mandado, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro de quinze dias (Lei 8.429/1992, artigo 17, § 7º). Sem prejuízo, notifique-se, também, a Prefeitura do Município de Pedranópolis SP, via mandado, na pessoa do seu representante legal, para, na condição de litisconsorte necessário, apresentar a sua manifestação nos autos no prazo também de quinze dias”, escreveu o magistrado.

A ação civil pública foi movida por Justiça Pública contra José Roberto Martins, Manoel Figueiredo Ortunho Neto e Pró-Saúde Clínica Fernandópolis S/S Ltda, vindo a inicial com documentos. Aduziu o promotor Daniel Azadinho, que há irregularidades na licitação para contratação de um profissional médico especialista em pediatria para trabalhar nas unidades de saúde de Pedranópolis, que, embora a requerida Pró-Saúde Clínica Fernandópolis, tenha vencido o processo licitatório, a execução do contrato ficou a cargo do requerido Manoel Figueiredo Ortunho Neto, estranho ao quadro societário da empresa, sem a prévia autorização expressa e por escrito da Prefeitura de Pedranópolis, à época representada pelo ex-prefeito José Roberto Martins, violando assim cláusulas do contrato administrativo. Requereu o autor, concessão de tutela de urgência de indisponibilidade dos bens dos requeridos, com o fim de assegurar o integral cumprimento da sentença.

“Em que pese a sensibilidade da causa, mesmo à luz dos documentos encartados pela petição inicial, apesar das irregularidade mencionadas, em uma análise sumária, os elementos necessários para caracterização do ato ímprobo, dentre eles a má-fé dos envolvidos, não estão claros”, completou Bonovolntà.

Portanto, durante o período de vigência do contrato, englobando-se todas as prorrogações havidas, a Prefeitura Municipal de Pedranópolis despendeu a quantia total de R$ 229.147,00 Pro- Saúde.

No entendimento do promotor, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao analisar a licitação carta-convite nº 08/2010 e o respectivo contrato nos autos do Processo -TC nº 001445/011/13, constatou ilegalidades insanáveis na execução do objeto do contrato, razão pela qual julgou-os irregulares.Com efeito, as ilegalidades foram constatadas inicialmente pelo Tribunal de Contas por ocasião da análise das contas da Prefeitura de Pedranópolis, referentes ao exercício financeiro de 2010, no Processo TC nº 2528/026/10, oportunidade em que a 2ª Câmara determinou a formação de autos próprios para a análise do contrato resultante da carta-convite nº 08/2010.

Os agentes técnicos de fiscalização do Tribunal de Contas, ao se debruçarem sobre a licitação carta-convite nº 08/2010, constataram, dentre outras, as seguintes ilegalidades:1.Falha grave na especificação do objeto do certame licitatório, pois não se definiu qual seria a carga horária. Não havendo informações no edital e na minuta de contrato com relação à carga horária, sobressaltou-se a fiscalização com o fato de que as proponentes apresentaram suas ofertas levando em consideração falhas referentes à ausência de especificações da carga horária e de planilha orçamentária, além da ausência de justificativas, de autorização e de publicação para a celebração dos Teremos de Aditamento, são irregularidades há muito condenadas pela Corte de Contas;Contudo, a mais grave falha se refere à contratação de mão de obra para prestação de serviços inerentes à administração pública.Quanto a isso é pacífico o entendimento, por parte desta E. Corte de Contas, de que não é cabível a transferência ao particular das atividades que, por sua natureza, deveriam ser desenvolvidas direta e rotineiramente por servidores municipais, contratados mediante concurso público outra ilegalidade insanável que restou apurada aos autos, e que maculou a licitação carta-convite nº 08/2010 e o contrato nº 22/2010, consistiu no fato de o objeto do contrato não ter sido executado pela empresa requerida durante todo o período de vigência, mas sim por terceiro estranho ao contrato.Com efeito, a empresa contratada Pró Saúde Ltda apenas teria participado do processo licitatório e se sagrou a vencedora do certame, enquanto que a execução do objeto do contrato ficou a de um médico, o qual não integra e nunca integrou o quadro societário da empresa retro mencionada. Dispõe a cláusula 6.1 do contrato administrativo nº 22/2010, que a contratada não poderá transferir o presente contrato, no todo ou em parte, sem autorização expressa e por escrito da contratante (destaque e grifo meu).Já a cláusula 7.1 dispõe que a contratada é responsável direta e exclusivamente pela execução do objeto deste contrato (destaque e grifo meu).Logo, pelo teor das sobreditas cláusulas contratuais, forçoso reconhecer que a execução do objeto do contrato ficou a cargo exclusivo da empresa requerida.Embora a hipótese de subcontratação parcial ou total para a execução do objeto do contrato tenha sido contemplada na cláusula 6.1, o certo é que essa transferência somente poderia ser admitida mediante prévia autorização expressa e por escrito da Prefeitura de Pedranópolis.E mais: a cláusula 10.3 do referido contrato reforçou a proibição da subcontratação, e corroborou a necessidade de prévia autorização expressa e por escrito (fls. 71).Ocorre, Excelência, que no caso concreto a Prefeitura de Pedranópolis em momento algum autorizou, expressamente e por escrito, a empresa requerida subcontratar a execução do objeto do contrato.Tanto que, uma vez instada a informar os nomes dos profissionais que efetivamente prestaram os serviços oriundos do contrato nº 22/2010, a Prefeitura de Pedranópolis esclareceu que tais serviços médicos foram prestados pelo médico, o qual atendia na unidade básica de saúde de Pedranópolis e no PAS de Santa Izabel, às terças e quintas-feiras, das 14 às 16 horas, numa média de 10 (dez)consultas por dia).Portanto, pese ter havido a subcontratação da execução do objeto do contrato, a mesma se deu de maneira informal e ao arrepio do contrato administrativo nº 22/2010, em flagrante afronta às exigências estipuladas pelas partes, notadamente face a ausência de prévia autorização expressa e por escrito da Prefeitura de Pedranópolis, à época representada pelo requerido José Martins. Consigne-se, ainda, que o requerido médico nunca integrou o quadro societário da empresa Pro- Saúde LTDA, conforme se depreende dos documentos (comprovante de inscrição e de situação cadastral) (ficha cadastral completa do registro da empresa”;, justificou Azadinho.

Para ele, o ex-prefeito autorizou a abertura da carta-convite nº 08/2010, foi o responsável pelo edital e homologou a licitação, tendo adjudicado a execução do seu objeto à empresa requerida.

“Portanto, o requerido José Martins foi o agente público responsável pelo ato de improbidade administrativa, e a empresa requerida a grande beneficiária, sujeitando-se, além da sanção de ordem patrimonial, a outras como se verá adiante.Por seu turno, os serviços foram indevidamente os contratados, eis que não tinha autorização expressa e por escrito da Prefeitura de Pedranópolis para tanto. Se efetivamente houve a subcontratação da execução dos serviços contratados, o fora realizada de forma ilegal e abusiva, com afronta aos termos do avençado pelas partes; Portanto, a perda patrimonial suportada pelo erário de Pedranópolis, no montante deR$ 229.147,00, referente aos pagamentos efetuados durante o período de vigência do contrato, englobando-se todas as prorrogações havidas, decorreu de ato praticado pelos requeridos, que agiram em suposto conluio”, concluiu o promotor.

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