segunda, 13 de janeiro de 2025
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Juiz nega nulidade de gravação de advogado contra políticos

O juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin (foto), designou audiência para instrução, debates e julgamento para 31 de outubro de 2017, às 15:00 horas, quando os…

O juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin (foto), designou audiência para instrução, debates e julgamento para 31 de outubro de 2017, às 15:00 horas, quando os réus deverão comparecer para ser interrogados, sob pena de revelia cujos réus são o ex-prefeito de Pedranópolis, Jose Roberto Martins , o ex-vice, Belizário Ribeiro Donato e ainda Sebastião Ferreira da Cruz, por supostos crimes de corrupção passiva.

A defesa do réu Belizário arguiu a nulidade da gravação ambiental realizada pela testemunha Marcos Roberto de Lollo (advogado que fez a denúncia), porque não contava com autorização judicial e afrontou o direito de o réu não produzir prova contra si mesmo.A gravação, segundo ele, foi realizada durante a prática de ato, a priori, criminoso que se voltada justamente contra a testemunha, que, naquela ocasião, era vítima secundária do delito e, assim, tinha o pleno direito de se defender usando moderadamente dos meios a sua disposição.

“A gravação ambiental certamente cumpre todos os requisitos da legítima defesa, contra a qual inexiste possibilidade de invocar direito ao silêncio.O primado do nemo tenetur se detegere – ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, serve para impedir que o criminoso seja forçado a produção de prova que exija ação sem vontade; não protege o criminoso que prática o delito ou, de alguma forma, confessa sua prática espontaneamente perante outras pessoas ou equipamento de gravação áudio ou visual; enfim, não serve ao arrependido, serve ao coagido.No caso dos autos, o réu Belizário supostamente agiu de forma espontânea ao manter o diálogo gravado, de modo que não pode, agora, querer apagar o que fez, porque o direito de ocultar provas não é respaldado pelo ordenamento jurídico.Assim, afasta-se a preliminar arguida. Os fatos foram descritos pormenorizadamente na denúncia e estão respaldados por provas testemunhas (dos vereadores chantageados), pela gravação questionada e pelos documentos sobre a reprovação das contas do executivo municipal.Os fatos configuram, em tese, crime de corrupção porque oferecida vantagens de duas naturezas (econômica e política) para que os vereadores aprovassem as contas municipais, rejeitando o parecer do Tribunal de Contas.A força probatória dos depoimentos dos vereadores, que são confessadamente oponentes políticos dos réus, deve ser analisada durante a instrução criminal, não se podendo foram juízo apriorístico sobre o tema.Não há, nesse cenário, causa de absolvição sumária para encerramento prematuro do processo.Assim, designo audiência para instrução, debates e julgamento para 31 de outubro de 2017, às 15:00 horas, quando os réus deverão comparecer para ser interrogados, sob pena de revelia”, escreveu o magistrado.

O CASO

Em julho deste ano, O promotor Daniel Azadinho Palmezan Calderaro , da 5ª Promotoria Pública de Fernandópolis ofereceu denúncia penal contra o ex-prefeito de Pedranópolis José Roberto Martins, o ex-vice Belizário Ribeiro Donato e também contra o comerciante, Sebastião Ferreira da Cruz, conhecido como Tião do Bar De acordo com o promotor,a denúncia baseou-se por suposta vantagem indevida contra o vereador e advogado Marcos Roberto de Lollo.

De acordo com o Procedimento Investigatório Criminal, em agosto de 2015, ocorreu o grupo de pessoas ligadas ao ex-prefeito teria oferecido vantagens em dinheiro para não reprovar as contas da administração, questionada pelo Tribunal de Contas, apontadas com várias irregularidades.

Um outro ex-vereador, Marcos Antonio Rodrigues da Cruz, também teria sofrido a investidura de vantagem indevida.Em 2012 o TCE constatou várias irregularidades na gestão do ex-prefeito.

Para não ser enquadrado e denominado na Ficha Limpa o ex-prefeito e o vice teriam indiciado um repertório para chantagear os vereadores da ala oposicionista, em virtude das contras rejeitadas. Os agentes políticos tentaram barganhar com os vereadores Marco Roberto de Lollo, outro vereador atestou em depoimento ao promotor que soreu pedido de vantagem indevida para votar pelo o arquivamento do processo politico administrativo de cassação de mandado eletivo que tramitava em desfavor do ex-prefeito José Roberto Martins.

Segundo o promotor, cujo relato das gravações estão estampadas na ação penal, o vice Belizário telefonou para o Lollo para marcar uma conversa reservada e particular.

O encontro foi às margens de um canavial em 2015.O ex-prefeito foi denunciado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva por três mais vezes, combinado com os artigos o 69 e o 29, também do CP. Já Belizário, o ex-vice, foi denunciado duas vezes pelo crime também de corrupção passiva – mais artigos 29 e 69. Sebastião Ferreira no artigo de corrupção passiva.

As conversas sobre a suposta barganha foram gravadas e entregues ao promotor. Em depoimento, Evair Romano Vicente Lima foi procurado pelo grupo do então prefeito e teria oferecido a ele a quantia de R$ 3 mil em dinheiro para que votasse contra o parecer desfavorável emitido pelo Tribunal de Contas Para Marco de Lollo valores oferecidos seriam de R$ 10 mil Pela Legislação Penal Brasileira, o artigo 69 trata-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
O artigo 29, por sua vez, tipifica quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.O crime de corrupção passiva pode ter pena de até três anos.

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