O juiz da 2ª Vara Cível de Fernandópolis, Heitor Míura, recebeu a petição inicial, para instauração do processo de improbidade administrativa, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92, contra o ex-prefeito, Luiz Vilar de Siqueira.
O magistrado considerou que as defesas preliminares não se prestaram a permitir juízo exauriente acerca da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§ 8º, do mesmo dispositivo legal), bem como porque há indícios de diversas ilegalidades, seja em razão de atos de gestão praticados sem a devida transparência que o negócio jurídico.
“Defiro parcialmente o pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens/valores, considerando notícia de que foi reconhecida irregularidade da prestação de contas por duas instâncias do Tribunal de Contas, apesar de inexistência de demonstração de dilapidação de bens públicos, com apresentação somente de estimativa de danos (R$100.000,00) a ser corrigida somente em fase de liquidação de sentença, mostrando-se assim prudente o bloqueio somente de valores para garantia de eventual multa civil de até R$10.000,00, sem prejuízo de apuração ao final de responsabilidade por eventuais danos. Providencie a Serventia o bloqueio de R$10.000,00 e, na hipótese de resultado infrutífero, a indisponibilidade de bens até o valor apontado pelo Autor/MP, v.g., R$100.000,00. Cite-se o requerido, na pessoa de seus respectivos procuradores constituídos, mediante publicação da presente decisão em Imprensa Oficial, para o oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias, com advertências de praxe”, concluiu Miúra.
Cuida-se de ação de improbidade administrativa , ajuizada pelo Ministério Público contra o ex-prefeito Luiz Vilar ex- ao alegar , alegando, em apertada síntese, que o réu teria praticado ilegalidades na administração do Consórcio Intermunicipal “Pró-Estrada São José dos Dourados” (Fernandópolis e Votuporanga), referente ao exercício financeiro de 2011, na ação, ao tempo em que era o presidente consórcio, devendo ser responsabilizado por atos que, conforme auditoria de contas, restaram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC nº 274/026/11).
“Desta feita, rejeito a defesa preliminar porque os elementos constantes dos autos são suficientes para ao menos iniciar o processo judicial, já que há procedimento administrativo instaurado no Tribunal de Contas do Estado conclusivo acerca da ocorrência de irregularidades com infração da norma legal e potencial dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, sem explicações suficientes nas respostas preliminares para expurgar supostos fatos apontados na inicial. Ademais, inviável o acolhimento de pedido de reconhecimento da prescrição, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema 897), fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”