O juiz Heitor Katsumi Miura julgou procedente a ação movida pelo Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo (Apeoesp) contra a Prefeitura de Fernandópolis condenando- a ao pagamento das horas de cargas suplementares como extraordinárias e efetivamente trabalhadas com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor normal da hora-aula obedecidos os níveis à que estiverem enquadrados os respectivos professores, obedecendo as individualidades de cada um a ser verificado quando da execução da sentença.
A correção monetária a ser aplicada aos valores apurados é devida desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora da citação, no percentual de 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal n° 9.494/97. Cabe recurso
Em outra ação o Sindicato dos Professores do Ensino do Estado Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) cobra da Prefeitura de Fernandópolis, 40 mil em virtude das diferenças não pagas entre os professores do ensino fundamental e infantil.
A ação é retroativa aos últimos cinco anos e está para ser julgada pela Justiça.O Tribunal de Justiça deu causa de ganho a um ex-diretor de escola municipal que obriga a administração restituir-lhe em R$ 175 mil já corrigidos.Os valores são referentes a reajustes e índices não saldados pela Prefeitura.Em outra ação de cobrança, a empresa Ativa Comercial Hospitalar cobra da Prefeitura pouco mais de R$ 13 mil.
A ação coletiva foi proposta porque o município não respeita as qualificações dos professores não considerando o grau que estão enquadrados para o pagamento das horas trabalhadas em Carga Complementar, que efetua descontos de forma irregular quando da ausência justificada dos professores, e que tais descontos devem obedecer o previsto no art. 34 do Estatuto do Magistério Municipal.
A Prefeitura foi citada e apresentou contestação, sustentando, em preliminar ilegitimidade ativa do sindicato, e quanto ao mérito que a administração pública encontra-se vinculada ao principio da legalidade, que a remuneração encontra-se previsão legal, e que inexiste provas nos autos que o pagamento vem ocorrendo de forma contraria ao previsto e ainda que a existência de pagamento ocorre de forma eventual e em decorrência de falta professores, em razão dessa insuficiência ocorre a “sobra” das horas aulas, devendo serem pagas tão somente àquelas efetivamente dadas.
“Assim sendo, considerando que o adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária permanente decorrente de disposição legal, e que remuneração é “o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei”, art. 141 do citado estatuto, impõe-se reconhecer que deve integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, em observância, inclusive, ao principio da legalidade, norte definidor de toda conduta da Administração. No que diz respeito aos reflexos sobre férias com acréscimos de 1/3, abonos de natal e licença prêmio, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV, dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores”. Em suma, o pagamento das horas extraordinárias devem ser pagas com acréscimo mínimo de 50% da hora normal, obedecidos os níveis à que estiverem enquadrados os respectivos professores, não incidindo reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, abonos de natal e licenças-prêmio, ficando ainda vedado a Administração proceder descontos usando margem de cálculo diferente daquela usada para a concessão do mesmo, sem prejuízo”, ratificou o magistrado.