O juiz Fabiano da Silva Moreno, da 1ª Vara Civel de Fernandópolis, determinou por meio de um despacho a notificação de Fernando Souza, servidor público municipal – lotado na Prefeitura de Pedranópolis , via mandado, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro de quinze dias.
Ele é réu em uma ação civil pública manejada pelo Ministério Público. Também mandou notificar a Prefeitura do para, na condição de litisconsorte necessário, apresentar a sua manifestação nos autos no prazo de quinze dias.
“Oficie-se ao ao prefeito de Pedranópolis, ante a gravidade dos fatos para instauração de procedimento administrativo disciplinar em face do réu, encaminhando-se senha para acesso aos autos digitais. Servirá a presente decisão como mandado de notificação todos os fins de direito. Com a resposta, abra-se vista dos autos ao MPE”, escreveu o magistrado.
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra Fernando de Souza, aduzindo que como servidor público (motorista de ambulância I, padrão I) perante a Prefeitura do Município de Pedranópolis, teria usufruído licença remunerada do cargo no período de 1º de julho à 31 de agosto de 2016 , para concorrer às eleições do cargo político de vereador à Câmara de Pedranópolis, quando ao tempo tinha ciência da suspensão dos seus direitos políticos em razão da sentença criminal passada em julgado, cujo registro de candidatura foi regularmente indeferido pelo Juízo Eleitoral da 302ª ZE de Fernandópolis ( decisão proferida em sede do processo nº 00320-29.2016.6.26.0302, operado o trânsito em julgado em 8/9/2016 – Consta dos autos ofício da Municipalidade de Pedranópolis informando que o réu recebeu os subsídios/vencimentos no período da licença.
Pugnou o Ministério Público pelo ressarcimento integral dos danos causados ao erário público e a condenação de responsabilidade por atos de improbidade administrativa no tocante ao percebimento dos vencimentos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, e a proibição de contratar com o poder público, vindo a inicial com documentos objeto do Inquérito Civil nº 14.0264.0001094/2016-15, da Curadoria do Patrimônio Público da 5ª Promotoria de Justiça de Fernandópolis.
O MP buscou, então a concessão de liminar para decreto da indisponibilidades dos bens do requerido para garantia do cumprimento de sentença da presente ação.
Para o promotor Daniel Azadinho Palmezan Calderaro , que subscreveu a ação, a ação civil pública tem por objeto a condenação do requerido ao integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, além da aplicação das sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição da República e na Lei Federal nº 8.429 de 1992, em razão da prática, em tese, de atos de improbidade administrativa.
“Os elementos informativos trazidos com a petição inicial revelam, com certa dose de verossimilhança, que os fatos narrados pelo Ministério Público podem ter se verificado. A documentação juntada aos autos comprova de forma inequívoca que foi deferida a licença remunerada ao requerido para concorrer ao cargo eletivo de vereador à Câmara de Pedranópolis, e por outro lado, também consta a decisão indeferitória proferida em sede do pedido de registro de candidatura nº 00320-29.2016.6.26.0302, do Juízo Eleitoral da 302ª ZE de Fernandópolis, do registro da pretensão eleitoral , e se não bastasse isso, a Secretaria de Recursos Humanos do Município de Pedranópolis alicerçou que os vencimentos foram regularmente adimplidos, e que o requerido não comprovou o seu registro de candidatura demonstrando indício razoável das alegações produzidas e indicadas pelo autor da presente ação. Daí a presença do direito necessário à decretação da indisponibilidade de bens do réu, até o valor do dano praticado. De resto, observo que a indisponibilidade de bens prescinde da comprovação, em concreto, do perigo da demora e do resultado útil do processo, uma vez que tal requisito vem presumido pelo legislador que redunde enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público. É caso de deferimento da liminar posta na inicial. Posto isso, defiro a liminar requerida pelo Ministério Público e decreto a indisponibilidade dos bens do réu limitada aos valores dos seus vencimentos percebidos nos meses de julho, agosto e setembro de 2016 , vale dizer, até o limite de R$ 4.742,09 ,salientando que acima deste valor, após o devido bloqueio, deverá ser realizada a liberação do excesso nestes autos. Inclua-se a ordem nos sistemas informatizados à disposição deste juízo na (i) Central de Indisponibilidade de Bens (CNJ TJSP), (ii) Bacen Jud, (iii) Renajud”, escreveu Moreno.