O juiz Fabiano da Silva Moreno, da 1ª Vara Cível de Fernandópolis, acolheu os pedidos do médico Jarbas Alves Teixeira e julgou extinto o processo movido contra ele pela Unimed Cooperativa Médica.
Em razão da sucumbência, de acordo com o magistrado, a autora Unimed foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária do patrono do requerido, (médico) fixada em 10% sobre o valor da causa. “Por fim e considerando que o requerido é médico em pleno exercício de sua profissão, bem como é proprietário de imóveis, conforme matrícula nº 30.472 (fls. 279/283), evidenciando ser possuidor de boa condição financeira, indefiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita”, confirmou o magistrado
Segundo os autos, a Unimed Fernandópolis moveu a presente ação monitória em face de de Jarbas Alves Teixeira , visando ao recebimento da importância de R$ 36.014,96, referente a adiantamentos de valores para viagens em favor do réu, os quais não foram pagos, não havendo prestação de contas à autora com a apresentação dos documentos fiscais competentes. Asseverou que por meio de uma auditoria apresentada pela empresa Auditécnica Auditores Independentes, referente às questões patrimoniais e financeiras dos exercícios de 2012 e 2013, foram verificadas irregularidades nos negócios jurídicos realizados com os recursos da autora durante a administração do presidente Jarbas Alves Teixeira, ora requerido, o qual já foi destituído de seu cargo, conforme a Ata da Assembleia Geral Extraordinária em 12/12/2013. Disse que, para apurar as irregularidades, foi instaurado procedimento administrativo em face do réu, sendo verificados os adiantamentos já mencionados no valor de R$ 36.014,96, os quais não foram reembolsados.
“Trata-se de ação monitória visando ao recebimento da importância de R$ 36.014,96, referente a adiantamentos de valores para viagens em favor do réu não reembolsados à autora. A ação monitória deve vir devidamente instruída com prova escrita desprovida de eficácia de título executivo (art. 1.102.a, do Código de Processo Civil). No caso vertente, não vislumbro o preenchimento pela autora do requisito acima mencionado, pois a documentação carreada com a inicial (ata de assembleia, balanços contábeis e relatórios de auditoria) são documentos unilaterais produzidos pela autora, sem a assinatura do requerido. Destarte, não estando o pedido monitório devidamente instruído com documento escrito apto ao processo monitório, forçoso reconhecer a carência de ação da autora ante a falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita”, concluiu Moreno.
EthosOnline