O juiz Maurício Ferreira Fontes, do Juizado Especial Cível de Fernandópolis, indeferiu a petição inicial e julgou extinto um processo sem resolução de mérito, no bojo de uma ação de indenização proposta por um comerciante contra o médico Luiz Henrique Semeghini. Ele pediu R$ 35 mil.
No caso, o médico teria declarado que ele seria o amante de Simone Maldonado, sua ex-mulher. Como tese de defesa, os advogados do médico alegaram, durante o julgamento, que ele teria ficado emocionalmente abalado ao saber que a mulher mantinha relações extraconjugais.
A defesa do comerciante sustentou sobre o argumento usado pela defesa do médico, seria infundado e teria lhe causado dano moral, além de provocar o pedido de divórcio de sua mulher.
“O meu cliente e a mulher eram amigos do Luiz Henrique e da Simone. Amizade comum entre casais. Nunca passou disto. Não há prova de que havia um caso. A defesa de Semeguini soltou isso em setembro do ano passado, durante o júri, sem qualquer prova”, revelou à época o advogado. No entanto, havia divergências sobre a imposição de ingressar com a ação por ser juridicamente improvável porque o réu tem imunidade de fala. Há um entendimento jurisprudencial garantido pelo STF- Supremo Tribunal Federal.
Na ação, o comerciante Antonio Menezes de Assus atentou que em virtude do pronunciamento no julgamento sofreu danos e perdeu a família. Semeghini recorre da sentença pela morte da ex-esposa em liberdade.
Para extinguir o processo, o juiz Maurícío Ferreira Fontes amparou-se no artigo 51, “caput”, da Lei 9.099/95 e artigo 485, I, do CPC. Código de Processo Civil Com o trânsito em julgado,os autos serão arquivados.
“Embora regularmente intimado para emendar a petição inicial, o autor não cumpriu a decisão retro, não restando solução outra que não a extinção do processo sem resolução de mérito”, ratificou o magistrado.
O que diz a lei LJE – Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III – quando for reconhecida a incompetência territorial; IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI – quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código.
Do Ethosonline