sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Juiz explica a Legislação Eleitoral

Lideranças políticas e candidatos a prefeito e vereador se reuniram, durante a tarde de ontem, no plenário da Câmara Municipal, com o juiz eleitoral, José Manuel Ferreira Filho. Na ocasião,…

Lideranças políticas e candidatos a prefeito e vereador se reuniram, durante a tarde de ontem, no plenário da Câmara Municipal, com o juiz eleitoral, José Manuel Ferreira Filho. Na ocasião, o representante do Judiciário, responsável pela Comarca que envolve as cidades de Votuporanga, Valentim Gentil, Parisi e Álvares Florence, esclareceu as principais dúvidas sobre a propaganda eleitoral (Lei n.º 9.504/97, artigos 36 ao 41-A; Resolução TSE n.º 22.718/08).

“Estamos aqui para solucionar pendências e dúvidas, mas trataremos sobre casos abstratos. Oriento aos candidatos que pesquisem sobre Legislação Eleitoral, suas Resoluções e recentes alterações. É imprescindível e indispensável que o candidato preste atenção nessas normas”, disse o juiz.

Ferreira Filho iniciou o debate explicando a definição de Propaganda Eleitoral, que está permitida desde o dia 6 de julho. “Consiste na induvidosa intenção de revelar ao eleitorado o cargo político que se almeja, a ação política que pretende o beneficiário desenvolver e os méritos que habitam ao exercício da função, diferentemente de promoção pessoal, em que não se fala em pretensão eleitoral, como o candidato que publica uma foto dele no jornal agradecendo pela presença num evento ou se está publicando livro”.

Segundo a Legislação, está vetada qualquer propaganda política paga. “Deverá ficar restrito ao horário eleitoral gratuito, que se inicia dia 19 de agosto. Na imprensa escrita, é permitida divulgação paga, no espaço máximo de 1/8 de página de jornal. Qualquer que seja sua forma, deve conter a identificação do partido e legendas que integram as coligações. É proibida a veiculação de propaganda política na internet, no rádio ou na TV, bem como a realização de comícios ou reunião pública no período compreendido entre 48 horas antes e 24h depois da eleição”, explica.

De acordo com a Legislação, independe de autorização a realização de propaganda eleitoral em recinto aberto ou fechado; todavia, deve ser comunicado com 24h de antecedência a fim de utilização do local. “Para se fazer um comício, não precisa haver permissão, apenas uma comunicação à polícia (civil e militar), para não haver coincidências, confronto e garantir segurança e policiamento ostensivo”, detalha.

As normas eleitorais ainda determinam que, independente de licença e pagamento de contribuição, são permitidos: ao político/coligação inscrever na fachada de suas sedes o nome que os designe pela forma que melhor lhe parecer; utilizar suas sedes até a véspera da eleição, contando com aparelhagem de sonorização fixa das 8h às 22h.

“A colocação de amplificadores e caixas de som deve levar em consideração a distância mínima de 200m das sedes dos Poderes Públicos e quartéis, de hospitais, escolas e bibliotecas. É necessário também que os presidentes de partidos orientem quem vai dirigir os carros de som, para que abaixem o som nos locais proibidos, entre outras determinações”.

Comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome, número de candidato e cargo em disputa, é permitido. No entanto, é proibida a confecção, utilização, distribuição de boné, caneta, chaveiro, brinde, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor no dia da eleição, pois isso configura crime. “São duas informações conflitantes e é um assunto complicado. O partido que comercializar esses produtos em sua sede esteja ciente que poderá sofrer representação de outros partidos”, disse, após um longo debate sobre o assunto. Em contraponto, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada no uso de bonés, broches, camisetas ou adesivo em veículos particulares.

“Ir às escolas a fim de comentar suas propostas, acho que não há problemas. Pode-se conversar e discutir, desde que haja equilíbrio. Se a música se configurar parte principal de um comício, o candidato terá problemas, pois será caracterizado um showmício”, exemplifica.

A Legislação Eleitoral permite a distribuição de folhetos e volantes (santinhos), os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, até a véspera da eleição. Todo material impresso de campanha deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou e a respectiva triagem. “Não esqueçam que ‘boca de urna’ é considerada crime. O candidato que transportar eleitor em dia de votação também poderá ter problema”.

Ferreira Filho disse que os comícios podem ocorrer até 48h antes da eleição, com aparelhagem de som fixa das 8h às 24h. Está proibida a realização de showmício, com a contratação de artistas e telão, e as carreatas estão liberadas até a véspera da eleição. “Palestras podem”, concluiu o juiz. De acordo com as normas eleitorais, é vedada a veiculação de propaganda (pintura, fixação de placas, faixas) em bens públicos e equipamentos urbanos (postes, pontes, passarelas, árvores). “Não pode pôr cartaz em clubes, mas panfletagem e santinho estão liberados, exceto no dia da eleição. O valor da multa varia de R$2 mil a R$8 mil. Em bens particulares, a propaganda, por meio de faixas, placas e pinturas, não pode exceder 4m²”.

Constitui captação de sufrágio o ato do candidato prometer, entregar, doar ou oferecer ao eleitor, com o objetivo de obter-lhe o voto, um bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, sob pena de multa de R$1.064,10 a R$53.205, além de cassação do registro ou do diploma. “Entregou uma única cesta básica, já era. Promover churrasco na porta de boteco pode configurar captação de sufrágio também”, disse Ferreira Filho, em resposta a uma questão proposta por um presente.

Internet e imprensa
A propaganda eleitoral por meio de outdoor está proibida. Na internet, ela deverá ocorrer na página do candidato, destinada exclusivamente a essa finalidade, até a antevéspera da eleição. Não configura propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável ao candidato, partido ou coligação na imprensa escrita, devendo os abusos serem apurados. “Me parece que o Tribunal se posicionou de maneira restritiva com relação ao Orkut. A questão é complexa, pois o meio virtual é muito abrangente, com blogs, chat, entre outros. Deve existir um estudo para verificar se há intenção de propaganda. Spam e e-mails são considerados propaganda”.

Segundo o juiz, a imprensa deve dar o mesmo espaço para os candidatos. “Se o jornal der a primeira página para uma coligação e o rodapé para uma outra legenda, pode ter dor de cabeça”. A propaganda no rádio e na televisão será restrita ao horário eleitoral gratuito. “Os debates podem ocorrer até a antevéspera da eleição. A imprensa deve analisar se há como viabilizar essa discussão e comprovar o convite a todos os candidatos, para mostrar que não há favorecimento das partes”. (Fernanda L. R. Ishikawa)

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