sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Juiz define perícia para apurar irregularidades em merenda

O juiz Renato Soares de Melo Filho, da 3ª Vara Cível em Fernandópolis, determinou uma perícia para diagnosticar se houve superfaturamento na compra de produtos para a merenda escolar, gestão…

O juiz Renato Soares de Melo Filho, da 3ª Vara Cível em Fernandópolis, determinou uma perícia para diagnosticar se houve superfaturamento na compra de produtos para a merenda escolar, gestão da ex-prefeita Ana Maria Matoso Bim.

A ação notificou os requeridos para apresentarem suas defesas preliminares (restando negado o pedido de bloqueio de bens). Por sua vez, a ré Prefeitura de Fernandópolis, devidamente notificada ingressou no polo passivo ).

Os réus Ana Maria Matoso Bim , Fernando Bremer , Flavia Cristina Francelino Doimo de Melo, Jesus Alves Nogueira e outros, foram também devidamente notificados e apresentaram manifestação escrita.

De sua parte, o representante do MP, em réplica, não manifestou interesse na produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado do pedido.

Os envolvido, tanto a ré Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda quanto a ré Cestari – Supermercados Ltda . pleitearam a realização de prova pericial e testemunhal.

Para o magistrado, as provas requeridas não são desarrazoadas e se mostram necessárias para que não se pratique uma injustiça

“Assim, nos termos do art. 370, do NCPC, ficam ratificados os pontos controvertidos (de direito e de fato) descritos pelas próprias partes (sendo desnecessária aqui sua reprodução), bem como deferidas as provas pleiteadas (testemunhal, depoimento pessoal e pericial). Consequentemente, designo audiência de instrução para o dia 18 de dezembro de 2018, às 15h00 horas, para colheita de depoimento(s) pessoal(is) e testemunhal(is). Conforme faculta o artigo. 357, § 4º, do NCPC, fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que as partes apresentem rol de testemunhas, devidamente qualificadas nos termos do art. 450, do NCPC, e art. 147, das NCGJ (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço residencial e do local de trabalho, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento). Logo ao apresentar seu rol dentro deste prazo, deverá o Advogado, desde já, discriminar a forma em que se dará a intimação de sua(s) testemunha(s). Em observância ao art. 455, do NCPC, poderá comprometer-se a uma destas seguintes hipóteses para cada testemunha: a) intimá-la do dia, hora e local da audiência (§ 1o), por carta AR a ser juntada com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data designada (cópia da correspondência e do aviso de recebimento). Caso se omita (deixe de intimá-la ou de informar que não obteve êxito, comprovando-se), importará em desistência da inquirição (§ 3o); b) levá-la à audiência, independentemente da intimação (§ 2o), presumindo-se, caso não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Registre-se, ainda, que a intimação será feita pela via judicial (art. 455, § 4º) quando: I – for frustrada a intimação por AR; II – sua necessidade for demonstrada; III – figurar no rol servidor ou militar; IV – houver sido arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública; V – a for uma daquelas previstas no art. 454. Além disso, caso a testemunha arrolada seja de fora da terra, deverá o Advogado destacar tal circunstância na petição, desde já requerendo a expedição de carta precatória ou comprometendo-se a trazê-la independentemente de intimação. Como diligência do juízo, expeça-se carta AR para que sejam intimados os representantes das rés Cestari – Supermercados Ltda e Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda para que prestem seus depoimentos pessoais nesta Comarca na data designada, devendo constar da correspondência a advertência do art. 385, § 1º. Como não há disponibilidade do sistema de videoconferência, deixo de aplicar o art. 385, § 3º. Determino, ainda, a realização de prova pericial (NCPC, art. 464) na modalidade econômico-contábil, nomeando-se Alcione Luiz De Oliveira, especialista (NCPC, art. 465), cujo perfil público incumbirá às partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (art. 470, I). Em razão da alta complexidade, arbitro desde já honorários periciais definitivos em R$ 10.000,00, os quais serão pagos apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos . Assim, considerando que apenas as rés Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda e Cestari – Supermercados Ltda pleitearam a realização de prova pericial, nos termos do art. 95, do NCPC, determino que cada uma deposite a metade desde valor (R$ 5.000,00) em 15 (quinze) dias. Se ambas as partes deixarem de depositar este valor, a prova restará preclusa. Por outro lado, se apenas uma delas depositá-lo, o remanescente será cobrado em desfavor da parte faltosa (art. 515, VI, do NCPC). Comunique-se o especialista desta decisão por e-mail, acompanhada da senha dos autos, ficando advertido de que deverá observar à risca o art. 473, do NCPC, bem como que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias após a data em que receber os quesitos. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (juntamente com seus assistentes técnicos) (art. 477, § 1º). Em seguida, com as manifestações, o expert será novamente intimado a prestar esclarecimentos no mesmo prazo”, escreveu o magistrado.

O caso – O Inquérito Civil nº 14.0264.0000926/2015-2, que instrui a ação civil pública, foi instaurado mediante portaria, a fim de se apurar irregularidades nos processos licitatórios abertos pela Prefeitura de Fernandópolis para a aquisição de gêneros alimentícios destinados ao abastecimento das escolas municipais e estaduais da rede pública de ensino de Fernandópolis, no período compreendido entre os meses de janeiro de 2013 a julho de 2015.

Apurou-se possível expediente praticado pela então prefeita Ana Maria Matoso Bim, referente à compra de gêneros alimentícios para a merenda escolar, com elevado sobrepreço dos itens adquiridos, o que causou supostos atos danosos ao erário da municipalidade.Em síntese, nos anos de 2013 a 2015 segundo o promotor Daniel Azadinho Palmezan Calderado, autor da ação, a Prefeitura de Fernandópolis, sob a batuta da ex-prefeita, procedeu a abertura de diversos processos licitatórios, no mais das vezes na modalidade “pregão presencial”;, visando a aquisição de gêneros alimentícios destinados ao abastecimento das escolas municipais e estaduais da rede pública de ensino de Fernandópolis.

Durante as investigações,procedeu-se a juntada aos autos de cópias integrais dos procedimentos de dispensa de licitação nº 03/2014(fls. 751/773),nº 10/2015(fls. 774/824), e nº 16/2015(fls. 825/916),e dos processos licitatórios pregão nº 60/2013(fls. 918/1164), pregão nº 109/2013(fls. 1165/1331), pregão nº 18/2014(fls. 1332/1407), pregão Procedida uma análise minuciosa dos referidos procedimentos licitatórios pelo CAEX ;Centro de Apoio Operacional à Execução do Ministério Público do Estado de São Paulo -, o perito do setor técnico concluiu que alguns dos produtos cujos preços puderam ser comparados, tiveram valores praticados pelo município acima do preço médio de mercado apontado pela FIPE. Referida perícia na sustentação do promotor, realizada para se apurar a ocorrência de superfaturamento de preços nas aquisições dos gêneros alimentícios destinados à merenda escolar das escolas do município de Fernandópolis durante os anos de 2013 a 2015, levou em consideração o conhecimento dos preços praticados no mercado à época, bem como o fato de que as compras públicas noticiadas nos autos exigiram a entrega de mercadorias diretamente nas escolas.

Além disso, levou-se em conta ainda a fixação dos preços para todo o exercício, e o fato de envolver grandes quantidades de mercadorias que deveriam ficar disponíveis, eis que as concorrências foram procedidas na forma de registro de preços, podendo a requisição das mercadorias ser efetuada conforme a conveniência do município”;, escreveu Azadinho.

Para efeitos técnicos segundo ele, as circunstâncias mencionadas influem diretamente na quantificação dos preços, pois a despeito das quantidades negociadas, o frete para a entrega semanal e a necessidade de manutenção dos valores por um longo período possivelmente implicam em preços acima daqueles praticados pelos mercados na venda a varejo.Segundo o laudo pericial, os processos de dispensa de licitação nsº 03/2014(fls. 751/773) e 10/2015(fls. 774/824), apontam apenas que se adquiriu produtos das empresas requeridas Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda, Cestari Supermercados , no valor de R$ 29.160,50 ,porém, sem nenhuma descrição dos produtos comprados, como natureza, quantidades e valores unitários.&148;Ora, a manobra descrita no anterior é flagrantemente ilegal, afrontando sobremaneira a Lei nº 8.666/93, notadamente os princípios regentes e norteadores dos processos licitatórios.Mas a ilegalidade não para por aí.Nos processos licitatórios/pregões presenciais mencionados acima, e devidamente periciados, não se apurou pesquisa de preços das mercadorias, razão pela qual procedeu-se a pesquisa dos preços médios da época, apontados no banco de dados da FIPE, e que constituem itens da cesta básica na cidade de São Paulo, apontando-se os valores daqueles itens localizados.

“Analisando-se especificamente os “pregões presenciais”; nsº 109/2013, 18/2014, 57/2014 e 75/2014, denota-se que alguns itens dos gêneros alimentícios adquiridos pela Prefeitura Municipal de Fernandópolis apresentaram preços muito acima do Mas a ilegalidade não para por aí.Nos processos licitatórios/pregões presenciais mencionados acima, e devidamente periciados, não se apurou pesquisa de preços das mercadorias, razão pela qual procedeu-se a pesquisa dos preços médios da época, apontados no banco de dados da FIPE, e que constituem itens da cesta básica na cidade de São Paulo/SP, apontando-se os valores daqueles itens localizados.Analisando-se especificamente os &147;pregões presenciais&148; nsº 109/2013, 18/2014, 57/2014 e 75/2014, denota-se que alguns itens dos gêneros alimentícios adquiridos pela Prefeitura Municipal de Fernandópolis apresentaram preços muito acima do observado no mercado, como arroz, feijão, maionese, margarina,chocolate dentre outros.A comparação desses preços com os obtidos pela tabela FIPE revelou uma variação do preço do arroz de 24 a 36% acima, do feijão de 10 a 65% acima, da maionese de 5 a 49% acima e do chocolate de 4 a 55% acima.Pois bem.Restou apurado que os membros da comissão municipal de licitação, , não tinham conhecimento efetivo dos preços praticados pelo mercado, pois as pesquisas eram efetuadas pelo setor que solicitou os produtos, ou seja, a comissão trabalhava com preços coletados dos montantes totais apresentados por item, sem conhecimento efetivo da realidade do mercado.Ademais, a comissão municipal de licitação, constituída pelos teve a atenção despertada para os preços apenas após a notícia de valores majorados e da instauração de comissão parlamentar de inquérito junto à Câmara de Vereadores de Fernandópolis.A perícia também fez um comparativo de preços com aquisições efetuadas por outros municípios do Estado de São Paulo. Por exemplo, no ano de 2014, no município de Paranapanema, os preços do arroz tipo 1 e do feijão carioca, ao contrário do que ocorreu em Fernandópolis, ficaram muito próximos daqueles apontados pela FIPE. Verificada a verossimilhança dos preços da FIPE, é de se considerar um montante, em tese, suficiente para cobrir os custos da entrega periódica de itens variados e em lugares diversos, os riscos do negócio face a possibilidade da contratante não adquirir todos os itens contratados, a condição dos preços da FIPE serem resultado de uma média,etc., o que se considerou, na hipótese, como patamar máximo, o percentual de 30%.Assim, é, em tese, de se apontar que a diferença entre os preços apontados pela FIPE e os preços praticados pelo município de Fernandópolis acima de 30%, ao menos no tocante ao arroz tipo 1, feijão carioquinha, molho de tomate, margarina, chocolate em pó, óleo de soja refinado e maionese, se mostra injustificável”;, justificou o promotor.

“No apêndice da perícia realizada, apurou-se os valores totais contratados pela Prefeitura de Fernandópolis, e, com base nos valores apontados pela tabela FIPE, verificou-se a diferença excessiva entre eles:
ARROZ total de R$ 256.320,00, sendo que o valor total da tabela FIPE foi de R$ 165.168,00. Logo, a diferença foi de R$ 91.152,00. -FEIJÃOo: total de R$ 105.975,00, sendo que o valor total da tabela FIPE foi de R$ 48.060,00. Logo, a diferença foi de R$ 57.915,00.-MOLHO DE TOMATE: total de R$ 41.184,60, sendo que o valor total da tabela FIPE foi de R$ 33.789,30. Logo, a diferença foi de R$ 7.395,30.-CHOCOLATE EM PÓ: total de R$ 88.660,00, sendo que o valor total da tabela FIPE foi de R$ 39.773,00. Logo, a diferença foi de R$ 48.887,00.-ÓLEO DE SOJA REFINADO: total de R$ 45.292,50, sendo que o valor total da tabela FIPE foi de R$ 25.620,00. Logo, a diferença foi de R$ 19.672,50.Ainda de acordo com os dados constantes no apêndice &147;C&148;, no pregão presencial nº 109/13os valores excessivos pagos pela municipalidade foram os seguintes:-MAIONESE: total de R$ 21.859,20, sendo que o valor total da tabela FIPE foi de R$ 11.062,08. Logo, a diferença foi de R$ 10.797,12.-MARGARINA: total de R$ 24.754,40, sendo que o valor total da tabela FIPE foi de R$ 17.440,60. Logo, a diferença foi de R$ 7.313,80.&148;Portanto, dentre as licitações realizadas pela Prefeitura de Fernandópolis no referido período, apurou-se que vários gêneros alimentícios constantes dos “pregões presenciais”; nsº 109/13e18/14,foram adquiridos com excessivo sobre preço se comparados com os preços médios dos mesmos produtos registrados na tabela FIPE, especialmente os fornecidos pela empresa requerida Nutricionale .E mais:além da ilegalidade mencionada no parágrafo anterior, outra de igual gravidade restou demonstrada aos autos pela perícia realizada, qual seja, a falta de descrição dos produtos comprados diretamente pela Prefeitura de Fernandópolis das empresas requeridas,em decorrência dosprocessos de dispensa de licitação nsº 03/2014(fls. 751/773) e 10/2015(fls. 774/824). Neste caso, a Prefeitura de Fernandópolis efetuou o pagamento da quantia de R$ 258.390,00 em favor da empresa requerida Nutricionale Alimentos, e da quantia de R$ 29.160,50,em favor da empresa requerida Cestari Supermercados , pela aquisição de gêneros alimentícios, sem, contudo, descrever quais produtos foram adquiridos”; sustentou o promotor.

“Em sendo assim, a ex-prefeita Ana , contando com o auxílio dos requeridos membros da comissão municipal de licitação, e das empresas requeridas, deixando de lado os ditames da lei de licitações,realizaram as licitações/pregões presenciais nsº 109/2013(fls. 1165/1331) e 18/2014(1332/1407), bem como os processos de dispensa de licitação nsº 03/2014(fls. 751/773) e 10/2015(fls. 774/824), para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar das escolas da rede pública de ensino do município de Fernandópolis, por valores excessivos e superiores à média do mercado assim, em face dos malfadados atos praticados pelos requeridos,a Prefeitura de Fernandópolis gastou indevidamente o valor total de R$ 530.683,22 da seguinte forma:-R$ 258.390,00 se refere ao pagamento efetuado a empresa Nutricionale , em decorrência da dispensa de licitação nº 03/2014;-R$ 29.160,50,se refere ao pagamento efetuado a empresa requerida Cestari, em decorrência da dispensa de licitação nº 10/2015;-R$ 18.110,92 refere ao pagamento efetuado a empresa requerida Nutricionale acima do valor obtido na tabela FIPE, em decorrência da licitação/pregão presencial nº 109/13; e-R$ 225.021, requerida Nutricionale”;, concluiu o promotor.

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