Uma moradora de Votuporanga que não pagou multa e o custo processual ficou sem a carteira de motorista (CNH) e o passaporte. A decisão é do juiz da Vara responsável pelo processo. Ele determinou a suspensão da CNH a apreensão do passaporte pelo período de um ano. No caso do passaporte, em caso de viagem a trabalho ou por motivo relevante justificado, poderá ser liberado, segundo a sentença.
Todas essas medidas drásticas constam no processo de execução de uma sentença de 2016. Naquele processo, a mulher processou uma loja de veículos usados, com pedido de danos morais e materiais, alegando que um carro comprado estava com penhoras judiciais, impedindo a transferência, etc.
O VotuporangaTudo apurou nos processos que a autora perdeu a ação. Além disso foi condenada por litigância de má-fé e ao pagamento do custo processual, por isso foi executada em novo processo pelas partes contrárias. Como não pagou a dívida, o juiz adotou as medidas de retenção dos documentos da devedora. Antes disso, o juiz tentou várias formas de penhoras, incluindo de contas bancárias e outras.
Na sentença, o magistrado deixa claro que sua decisão não limita o direito constitucional de ir e vir. “…ela pode ir e vir de bicicleta,patinete, carona, transporte público ou outro…”. A limitação desse direito (ir e vir ) é específico: de circular dirigindo.
TRECHO DA SENTENÇA:
“….Pois bem. Em concreto. Já tentadas: (i) penhora de dinheiro via BACEN, (ii) penhora via RENAJUD,(iii) pesquisa ARISP e (iv) requisição de declarações de IR. Todas sem sucesso. Executa-se dívida civil inadimplida desde 2016. A parte executada não coopera de qualquer forma com o processo, não oferece pagamento, parcelamento, dação ou outro meio qualquer de satisfação da dívida. Omite-se e mantém inadimplência que é, já, objetivamente ilícita. DEFIRO, assim, a suspensão da CNH da parte executada pelo prazo de 01 ano. Determino, também, a apreensão de seu Passaporte, por mandado. O documento será devolvido à parte dentro de 01 ano e quando necessário para viagens a trabalho ou com motivo relevante declarado. Não se impede aqui direito de ir e vir de ninguém. Impede o direito de ir de uma forma específica (dirigindo). A parte requerida pode ir onde quiser, de transporte coletivo ou de carona, bicicleta, patinete ou outro. Quanto ao passaporte. Não faz o mínimo sentido a parte viajar a lazer para o exterior sem pagar a dívida reconhecida no Brasil. A desproporcionalidade da conduta é evidente. Paga primeiro o que deve aqui e viaja o mundo se quiser. Mas não em inversão de ordem….”