

A 1ª Vara Criminal do Foro de Jales confirmou a condenação de L.A.M.P pela prática de quatro furtos em continuidade delitiva, impondo uma pena total de 3 (três) anos e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto.

A sentença, assinada pelo Juiz FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS em 30 de outubro de 2025, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática de dois furtos qualificados pelo rompimento e escalada (que foram desclassificados) e dois furtos simples, todos na forma continuada (Art. 71 do CP).
Condenação em Detalhes
Apesar de o caso inicial envolver o furto de bens de ouro e eletrônicos na casa de Everaldo, onde o réu confessou ter entrado por uma janela após escalar o muro, o juiz afastou as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo, devido à falta de esforço invulgar e à retirada da qualificadora de arrombamento pela própria acusação.
Contudo, a condenação foi mantida pelos fatos subjacentes de subtração patrimonial. Luiz Antonio Marques Pimenta foi condenado como incurso:
- Art. 155, §4, inciso I (Furto com escalada), por duas vezes;
- Art. 155, caput (Furto simples), por duas vezes.
A pena final aplicada, após a soma dos quatro delitos em continuidade, resultou em 03 (três) anos e 12 (doze) dias de reclusão, além de 13 dias-multa.
Fixação do Regime
Em um ponto de destaque da decisão, o magistrado ponderou que, apesar da reincidência e da pena ultrapassar quatro anos, o regime inicial de cumprimento será o semiaberto. O juiz fundamentou que circunstâncias judiciais favoráveis e a menor reprovabilidade em comparação com casos mais graves permitiram a aplicação de um regime menos severo, fugindo da imposição automática do regime fechado.













