O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis Renato Soares de Melo Filho, determinou a Associação Fernandopolense de Amigos em Defesa dos Animais – Afada que transcorrido o prazo previsto pelo artigo 523, do NCPC Novo Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
“Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários advocatícios de 10% por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados á disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas”, escreveu o magistrado. A questão depreende uma ação de despejo movido por Edinel José Gregório, que conta com um terreno onde está abrigado a entidade protetora.
Para o magistrado, considerando ainda por tratar-se de processo apto para a instauração da fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco (05) dias, apresente memória de cálculo atualizada da dívida.
“Em caso positivo, na forma do art. 513, §2º, do NCPC, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de quinze (15) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver”.Recentemente, o o desembargador Sá Duarte, da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reduziu a condenação imposta a Afada ao pagamento da multa compensatória equivalente à importância de R$ 3.000,00. No mais manteve a ação de despejo.A ação impetrada por Ednel José Gregório, em primeira Instância concedeu parcial procedência desta ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Declarada rescindida a locação.
A entidade foi condenada a pagar aos autores os alugueis vencidos de janeiro a dezembro de 2013, multa contratual, além das despesas de energia elétrica e IPTU, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pela tabela prática desta corte, a partir do vencimento de cada prestação.
Ainda terá que bancar a custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do débito. Inconformada a associação alegou que concordou com sua permanência no imóvel, sem obrigação de pagar alugueis, até que pudesse desocupá-lo. A entidade admitiu ser devedora, no valor de R$ 4.287,11, referente ao IPTU, e da importância de R$ 338,56, relacionada às contas de consumo de energia elétrica.
Alegou ainda que não descumpriu nenhuma cláusula do contrato, tampouco proibiu o autor de ingressar no imóvel, em razão do que não há se falar em incidência de multa compensatória.Por isso que a associação pede o provimento do recurso para que referida multa e os alugueis vencidos de janeiro a dezembro de 2013 sejam retirados da condenação. Os proprietários ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança alegando, em síntese, que locaram um imóvel que, por sua vez, não pagou os aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de 20.01.2013.
A desocupação do imóvel e entrega das chaves foi noticiada pelos proprietários antes do ato citatório, postulando o prosseguimento apenas da pretensão de cobrança. Segundo o desembargador o imóvel foi desocupado antes da citação dos proprietários e nenhuma outra infração contratual foi reportada na inicial ou no curso do processo. Por isso o desembargador optou por cancelar as multas do processo.
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