domingo, 24 de novembro de 2024
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Juiz converte julgamento para exame psicológico a pai suspeito de estuprar filha

O juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequni Buffulin, acolheu o pedido do advogado Milton Edgard Leão e converteu o julgamento em diligencia para que a I.I.J, acusado…

O juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequni Buffulin, acolheu o pedido do advogado Milton Edgard Leão e converteu o julgamento em diligencia para que a I.I.J, acusado de estuprar uma filha, então com quatro anos, seja submetida a exame psicológico por até seis meses, ou prazo inferior a critério do perito, devendo a pericia ser realizada por profissional indicado.

“Em razão de o acompanhamento ter se dado próximo a data dos fatos, mostra-se mais hábil do que o outro que
se queira produzir. É possível, ainda, colher o relatório dos acompanhamentos de psicoterapia feitos pela entidade Nosso Lar de Fernandópolis, e requisitar informação da psicoterapeuta responsável sobre a constatação ou não de informação que indiquem que a filha sofreu abuso sexual pelo pai, respeitado o direito de a profissional manter o seu sigilo”, ratificou o magistrado.

Recentemente, o desembargador Sérgio Ribas negou Habeas Corpus (HC), impetrado por I.I.J, acusado de estuprar a própria filha em 2009. O HC queria suspender a prisão temporária, decretada pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufulin.Para ele, a prisão foi feita mediante a constrangimento ilegal.

O acusado encontra-se sob um mandado de prisão temporária,decretada em razão de transferência de residência para outra cidade, distante da comarca em questão, quando tramitava uma ação de Acolhimento Institucional provocado pelo Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de Inquérito Policial pela Delegacia de Defesa dos Direitos da Mulher de Fernandópolis onde era investigado por eventual crime de abuso sexual, por suposta prática do delito de estupro de vulnerável, sendo a vítima sua filha de quatro anos.

Alegou ainda que jamais foi citado e nunca foi ouvido pela Delegacia da Mulher. I.I.J residiu no Japão por 15 anos e destes, por oito anos manteve relação estável com uma pessoa com quem teve três filhos. Ante a dificuldade de colocação, no final de 2009, veio morar no Brasil, com os filhos, em casa de seus familiares, enquanto a companheira remeteria parte de seus vencimentos mensais no Japão para ajudar o pagamento das despesas com os filhos. Em seguida, vítima com quatro anos de idade, e dois meninos, um com oito e outro com nove anos de idade viajaram para a residência de seu pai em Aracajú, juntamente com o filho mais velho, em busca de novo emprego, deixando a filha sob a guarda de sua prima e o outro filho com uma tia.

Aponta o impetrante, que em razão de uma infecção urinária na filha do paciente, a guardiã resolveu levá-la à Delegacia da Mulher denunciando-o como responsável por abuso sexual dela, não sendo nada constatado na perícia médica,atribuindo-se tal calúnia ao fato de que sua prima tem interesse em adotar referida criança. Por telefone, a tia do paciente informou-o do acontecido e pediu que contratasse um advogado porque poderia ser preso, já que seus dois filhos encontravam-se custodiados na Associação Assistencial “Nosso Lar”. Acabou por ter seu filho mais velho também apreendido pelo Conselho Tutelar Policial instaurado por Portaria a partir de requisição do juiz da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Fernandópolis, Evandro Pelarin , que tomou conhecimento dos fatos pelo Sibe (Sistema informatizado) que recebe denúncias de crimes praticados contra crianças e adolescentes, no qual figura I.I como indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), tendo como vítima sua filha de apenas quatro anos. Durante o inquérito foram ouvidas, a diretora e professora da escola onde a vítima estuda, o irmão da vítima, membros do Conselho Tutelar, enfermeira da Unidade Básica de Saúde local e psicóloga que iniciou o acompanhamento psicoterápico da vítima em 13 de julho de 2011. Para Ribas, o crime imputado ao paciente é extremamente grave e considerado hediondo.

“Muito embora a nova redação do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, dada pela Lei nº 11.464, de 28 de março de 2.007, não mencione a expressão “liberdade provisória”, o certo é que a negativa desse benefício aos autores dos crimes hediondos decorre da própria Constituição Federal, que, no seu artigo 5º, inciso XLIII, estabelece a inafiançabilidade de tais infrações, sendo impossível a concessão do benefício pleiteado cujo pedido de revogação de sentença deve ser negada”, completou.

Vocabulário
Estupro de Vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos

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