O juiz da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, condenou os ex-presidentes da Fundação Educacional de Fernandópolis- FEF- a quatro anos de prisão, em regime semiaberto. O crime tipificado a eles foi o peculato. Já por falsidade ideológica (299 do Código Penal) foram absolvidos.
“Diante do exposto, com fundamento no artigo. 387, do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada nesta ação penal para: a) condenar o réu Paulo Sérgio do Nascimento, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa,cada qual no valor de ½ do salário mínimo, como incurso no art. 312 (apropriação indébita), c.c o art. 327 (peculato), §§ 1° e 2°,nos termos do art. 29, todos do Código Penal. Condenar ainda o réu Luiz Vilar de Siqueira, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor de ½ do salário mínimo, como incurso no art. 312, c.c o art. 327, §§ 1° e 2°, nos termos do art. 29, todos do Código Penal; c) absolver os réus Paulo Sérgio e Luiz Vilar da acusação de terem cometido o delito previsto no art. 299,parágrafo único, c.c art. 297, § 2° e o art. 61, II, “b” e “g”, do Código Penal, com fundamento no disposto no art. 386, inc. VI, do CPP; c) condenar o réu ao pagamento das custas judiciais,do art. 4º, § 9°, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03 fixo a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com atualização da data do fato até o pagamento pela Tabela Prática do TJSP, como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração pelo réu, haja vista o inciso IV do art. 387, do CPP, servindo a presente decisão como título executivo judicial em favor da vítima FEF”, escreveu o magistrado.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra os acusados. Narrou que no dia 19 de junho de 2007 Luiz Vilar e Paulo ,respectivamente, agindo em concurso, com unidade de propósitos e identidade de desígnios entre si, prevalecendo os dois primeiros de sua condição de funcionários público e visando todos facilitarem a execução, a impunidade e a vantagem de outro crime, inseriram declarações falsas no “termo de opção de compra de títulos e valores mobiliários”, documento público porque emanado de entidade paraestatal, qual seja, a Fundação Educacional de Fernandópolis, com o fim de alterar a verdade sobre fato judicialmente relevante.
Consta que no dia 21 de junho de 2007, a partir das dependências do banco Santander, -agência Fernandópolis teriam agido em concurso, com unidade de propósitos e identidade de desígnios entre si, desviaram R$ 50.000,00 da Fundação Educacional de Fernandópolis – FEF, valores de que Luiz e Paulo tinham a posse em razão dos cargos que exerciam na instituição em proveito pelo menos de Eliete; a FEF é entidade para estatal, criada pelo município de Fernandópolis e que é conveniada para a execução de atividade típica da administração pública; ao tempo dos fatos aqui narrados.Luiz exercia cargo de presidente da Fundação, Paulo do Nascimento o de assessoramento, como procurador jurídico; os quatro denunciados ajustaram-se para desviar valores da Fundação, em proveito de pelo menos um deles; inseriram declarações falsas no contrato que esta as fls. 08-09 do inquérito policial, consistente na aquisição de uma carteira de debentures da Petrobrás S/A com valor de dez milhões de reais, pelo preço de cem mil reais; Eliete Gomes Silva figurou como vendedora e recebedora do preço, Armando como representante da empresa incumbida da “efetiva liquidação” da operação; Luiz firmou o contrato com a ciência e assistência de Paulo, único procurador jurídico da Fundação aquele tempo e que, depois de suceder Luiz na presidência da instituição, nenhuma providencia tomou para rever os valores desviados; tanto essa carteira de debentures quanto a “sociedade em conta de participação Fernandópolis” que liquidaria a operação, jamais existiram, assim como Luiz não possuía autorização para, sozinho, decidir sobre a celebração do contrato pela Fundação; o propósito da falsidade foi o de alterar a verdade sobra o fato juridicamente relevante, qual seja, simular uma operação absolutamente estranha as finalidades da Fundação, mas que parecia vantajosa, pela desproporção entre o preço pago e o valor do bem adquirido; tudo não passou de um embuste para ocultar a ilicitude do desvio de valores que ocorreu em 21 de junho de 2007, por transferência eletrônica disponível para conta corrente mantida . O falso contrato foi forjado para facilitar a execução desse desvio, a ocultação do delito e sua impunidade, além da vantagem indevidamente recebida forneceu um deposito realizado em favor desta; a competência para celebrar contratos, nos termos do estatuto da Fundação, não é isolada do presidente, mas da diretoria executiva .Maliciosamente os réus teriam sonegado o conhecimento do contrato à Diretoria Executiva, justamente porque o propósito da avença era o de fornecer uma aparência justificativa para o desvio que se sucedeu.A denúncia foi recebida em 14/12/2016.
Em alegações finais o douto membro do Ministério Público pleiteou a condenação dos réus. Sustentou que: os réus são equiparados a funcionários públicos porque a FEF é entidade criada pelo Município de Fernandópolis e é conveniada para o exercício de atividade típica da Administração Pública; Luiz Vilar, na condição de Presidente da FEF, com assistência do Procurador Jurídico Paulo, celebrou suposta compra de carteira de debêntures da Petrobrás, com valor de R$ 10 milhões, por R$ 100 mil, dos quais foram pagos R$ 50 mil; os réus inseriram declaração falsa no termo de opção de compra e títulos de valores mobiliários; as informações do documento de fls.12/13 são falsas, pois a carteira de debêntures não existia e nunca foi transmitida à FEF, a sociedade em conta de participação jamais existiu e não teve registro na Junta Comercial. Luiz Vilar, então, segundo a Justiça, celebrou o contrato. A justificativa para aquisição dada por Luiz foi estapafúrdia. O negócio foi celebrado sem submissão à Diretoria Executiva, como exigia o art.25, IV, do Estatuto; as testemunhas confirmaram que não houve aprovação pelo Conselho Curador; Luiz não permitiu que fosse documentado o pagamento, deixando de mandar lavrar ficha de lançamento contábil a seu respeito quando determinou o pagamento; ao transferir os R$50 mil foi configurado o peculato.
Paulo, por sua vez, como procurador jurídico da FEF interveio e consentiu com as irregularidades. Luiz delatou Paulo quando ouvido pelo delegado, em 2008 .Luiz concorreu ao cargo de prefeito e recebeu doação de R$ 7 mil de Paulo. Luiz fez de Paulo o seu sucessor ao cargo de presidente da FEF. Luiz contratou o escritório advocatício da família de Paulo para prestar serviços à FEF. Paulo anuiu com as irregularidades. Luiz não teria motivos para incriminar Paulo. Paulo concorreu para o peculato ao auxiliar na confecção do contrato.Solicitou a majoração da pena pela culpabilidade, premeditação, consequências, circunstâncias, a agravante da falsidade ideológico ser usada para facilitar o crime de peculato, as causas de aumento do parágrafo único do art. 299, c.c art. 327, § 1º, do Código Penal, bem como do art.327, §§ 1º e 2º, do Código Penal, o reconhecimento do concurso material, fixação do regime inicial fechado e a não substituição da pena, e fixação de indenização com base no valor desviado,acrescido do custo da transferência, com atualização da data do fato até o pagamento.
“No caso concreto era plenamente justificável a investigação pela Polícia Federal de Jales, eis que esta ação penal decorre de um inquérito no qual foram investigados vários crimes cometidos contra Fundação Educacional de Fernandópolis FEF, com o envolvimento de pessoas residentes em outros Estados da Federação (Eliete). Só a título de exemplo apura-se em outra ação decorrente da investigação fraude envolvendo compra de direitos creditórios da Companhia Açucareira Usina João de Deus contra a União, empresa situada em Alagoas.Há prova da materialidade do crime: termo de opção de compra de títulos e valores mobiliários , indicando opção de compra de uma carteira de debêntures O.P. da Petrobrás em valor atualizado de R$ 10 milhões mediante o pagamento de R$ 100 mil, em duas parcelas, e documento indicando a transferência de R$ 50 mil da FEF para Eliete Gomes Silva. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório é prova da autoria atribuída aos réus.Em seu interrogatório Paulo Sérgio negou o crime. Negou ter participado da aquisição da debênture. Relatou que exercia cargo de procurador jurídico, não teve acesso ao contrato e nem foi consultado. Mencionou que por força do estatuto integrava o conselho curador.Negou ter enviado documento em branco para o Sr. Luis Vilar assinar. Negou ter mantido relação no caso .Ressaltou que o conselho curador e o Ministério Público aprovaram as contas. Negou ter tomado medidas como presidente para ressarcir os prejuízos sofridos pela FEF, praticados na relação do Luis Vilar. Falou que sua relação com Luis Vilar era profissional. Negou se lembrar de ter doado para a campanha dele. Frisou que o escritório de seu pai foi contratado pela FEF e trabalhou por 8 meses, Foi Vilar quem contratou. Negou ter visto a saída dos R$ 50 mil reais para o pagamento, pois não mexia com o financeiro. Esclareceu que as ações do Luis Vilar como presidente não dependiam de sua autorização.Enfatizou que nem todos os contratos da FEF passavam pelo setor jurídico. Afirmou que Luis Vilar é formado em Direito,conhece ele como prefeito e funcionário da CESP, sempre falavam que era bom administrador.Relatou que pelo que sabe Vilar não recebia para trabalhar na FEF. Negou que Sirlene tivesse influência sobre o depoente, quem trabalhava com contas a pagar ou receber era o Hamilton.Informou que é aposentado e tem renda de R$ 13.200,00.O réu Luiz Vilar afirmou que a FEF a princípio foi fundada pelo Município e com o passar do tempo houve troca de patrimônio entre o município e ela, ficou particular, entre 2005 e 2006, tanto que o TCE fazia as verificações anuais e passou a não fazer mais, passou a ser inspecionada pela Promotoria pública. Relatou que foi Presidente da Fundação entre 2003 a 2008.Mencionou que Paulo Sergio era Procurador Jurídico da instituição, Paulo já tinha mais de 15 anos de advogado da Fundação. Declarou que quem assumiu a FEF em seu lugar foi Paulo Sérgio.os intermediadores das compras de títulos. Contou que ele e Eliete foram os que venderam para a instituição um título da Petrobrás, por R$ 100.000,00, em 2007. Negou ter participado dessa transação, quem participou foi o contador da Fundação e o Procurador Jurídico Paulo Sérgio.Destacou que a negociação se deu durante o seu mandato de presidente. Disse que foi falado do assunto numa reunião, houve apreciação da Diretoria Administrativa e o Paulo Sergio junto com o contador cuidaram da negociação com Armando e Eliete, os quais não participaram da reunião.Negou se lembrar que títulos seriam estes. Narrou que com o aumento de alunos as despesas aumentaram e a instituição começou a não pagar alguns impostos, como INSS, IR etc,compravam esses títulos e abatiam com impostos. Afirmou ter participado da reunião e votado sobre assunto, com a tesoureira, o diretor pedagógico, o Paulo, mais ou menos 5 membros, foi feita ata. Relatou que ninguém levou vantagem com a transação. Mencionou que pelo contrato pagaria R$ 50.000,00 e outros R$ 50.000,00 depois do sucesso da negociação. Declarou que como começou a demorar a compensação, Salientou que após Paulo assumir como presidente o problema permaneceu. Negou saber o que houve com esses títulos. O contrato em que houve pagamento sem registro de prestação de serviços, da João de Deus,pagamento de R$ 3 milhões. Negou ter oficiado a Petrobrás ou a Comissão de Valores Mobiliários para ver se as debêntures existiam. Negou se recordar de ter visto aprovação das contas da FEF. Afirmou que atualmente prestam contas para o Ministério Público, não sabe como funcionava antes da intervenção. Relatou que o documento estava no arquivo morto, não sabe quem localizou. Negou saber se o dinheiro de onde saiu o pagamento era oriundo de verbas federais, a FEF recebe dinheiro do FIES. Esclareceu que é um financiamento ao estudante, não verba federal, quem vai pagar é o aluno. Negou saber se é parte relevante do dinheiro da FEF.No tocante ao mérito propriamente dito, ficou demonstrado que Luiz Vilar, na condição de presidente da FEF, celebrou contrato com Eliete Gomes Silva e A e B Serviços de Intermediação de Negócios Ltda, representada por Armando Tadeu Burgatto, mediante o qual pactuaram a suposta compra de carteira de debêntures da Petrobrás. De acordo com o contrato a carteira tinha valor atualizado mínimo de R$ 10 milhões e seria transferida mediante o pagamento de R$ 100 mil, do qual seriam pagos R$ 50 mil por transferência bancária à Eliete e o restante seria pago após a venda das quotas de sociedade em conta de participação.É irrelevante que não tenha sido enviado ofício à Petrobrás para comprovara inexistência das debêntures. Ficou ajustado no termo que a vendedora Eliete faria a entrega à FEF das debêntures e de acordo com a prova oral a transmissão da carteira não foi feita,apesar do pagamento de R$ 50 mil pela compradora. Consta no termo ter laudo para comprovar a autenticidade do título, o que não consta nos registros da FEF.Além disso, é inverossímil que alguém venda debêntures de empresa do porte da Petrobrás no valor de R$ 10 milhões por apenas R$ 100 mil, valor equivalente a 1% do crédito. Tal situação evidencia sem sombra de dúvidas que o conteúdo do contrato é falso, que as debêntures não existem e que foi usado como justificativa para peculato em prejuízo da FEF.É evidente a participação de Luiz Vilar no crime de peculato, eis que ele assinou o contrato na condição de representante legal da FEF. Ademais, mostrou ter conhecimento do acordo, eis que justificou em seu interrogatório que a Fundação começou a não pagar alguns impostos federais e pretendia abater tais impostos com o título comprado. Aliás, tal desculpa é inverossímil, eis que jamais seria possível compensar débito da Petrobrás com tributo federal.Outro ponto a indicar a finalidade escusa daquele contrato foi não ter levado à apreciação da Diretoria Executiva, conforme determinava o art. 25, IV, do Estatuto da FEF, o que foi corroborado pelo relato de pessoas que faziam parte do Conselho. Ainda observo que sequer foi documentado o pagamento pela ficha de lançamento contábil.O conjunto probatório evidencia o dolo consciente por parte de Luiz Vilar,de firmar contrato produto de falsidade ideológica, o qual foi usado para praticar peculato e causar o prejuízo de R$ 50 mil, em detrimento da FEF. É irrelevante a ausência de prova de que o réu se beneficiou com a transação, eis que caracteriza o peculato o benefício de terceiro que recebeu o dinheiro. No caso o delito consumou quando Eliete recebeu a transferência do dinheiro.A participação do réu foi delatada pelo comparsa Luiz Vilar, o qual disseque quem participou da venda do título da Petrobrás à FEF foi o contador da Fundação e Paulo Sérgio. É crível que ele tenha participado tanto da negociação quanto da elaboração do contrato,cuja falsidade é reconhecida nesta sentença, pois era Procurador Jurídico da FEF há mais de 10 anos e nessa condição certamente atuaria nas tratativas de negócio envolvendo valor vultoso. Além disso, os documentos juntados pelo Ministério Público nas alegações finais demonstram que Paulo Sérgio tinha uma relação muito próxima com Luiz Vilar. Consta que Paulo doou dinheiro à campanha de Vilar para as eleições para Prefeito de Fernandópolis, quando Vilar deixou a presidência da FEF ele indicou Paulo para o cargo, inclusive tecendo elogios.Ademais, consta que Luiz Vilar, na época em que era presidente, havia contratado o serviço do escritório de advocacia da família de Paulo Sérgio para prestar serviços a FEF.Nesse aspecto vale destacar que a zelosa Defesa não apresentou nenhuma justificativa plausível para Luiz Vilar imputar falsamente o envolvimento de Paulo Sérgio nesse crime, até porque ele não negou ter assinado o contrato na condição de presidente da FEF.Outro elemento que serve como início da participação do crime por Paulo Sérgio é o fato dele, após ter assumido a presidência da FEF, não ter tomado nenhuma providência para reaver o dinheiro que a fundação havia pago pelas debêntures que não existiam.Tal conduta indica que ele tinha uma disposição em assegurar o sucesso da transação fraudulenta.É irrelevante o membro do Ministério Público que fiscalizava as fundações ter dado aval na aprovação das contas da FEF junto ao conselho curador em 2007 e 2008, eis isso não significa que durante estas gestões não tenha ocorrido o crime de peculato.Por fim, assiste razão à Defesa no tocante à absorção do crime de falsidade ideológica pelo de peculato. Nesse caso concreto a falsificação do termo de cessão das debêntures constituiu fase normal e necessária para alcançar o desvio de verba da FEF. Sem a falsidade do documento os acusados não conseguiram atingir a finalidade deles, o peculato”, concluiu o magistrado.