sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Juiz condena ex-presidente, tesoureiro e secretário por apropriação indébita

O juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin, condenou ex-diretores do Sindicato dos Empregados Rurais por apropriação indébita (artigo 169 do Código Penal) e no artigo 71…

O juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin, condenou ex-diretores do Sindicato dos Empregados Rurais por apropriação indébita (artigo 169 do Código Penal) e no artigo 71 quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. A prática seria um suposto de verbas da entidade aos ex-diretores.

De acordo com a sentença,o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido feito na denúncia para do Ministério Público condenar o ex-tesoureiro Amadeu Brussolo Filho e o ex-presidente Claresmino de Jesus Flávio nas penas do artigo 168, § 1º, inciso III, trinta e cinco vezes, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, fixada em dois anos anos, dois meses e 20 dias de reclusão e 21 dias multa no valor unitário de 1/10 do salário mínimo, devendo a pena corporal ser cumprida inicialmente em regime prisional aberto, pena esta que substituo por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de um salário mínimo mensal em favor do sindicato vítima pelo tempo da corporal e prestação de serviços à comunidade em favor de entidade a ser designada, oportunamente, também pelo tempo da corporal.

Também foi condenado Valdomiro Neto Siqueira, ex-secretário, também as penas nas do artigo 168, § 1º, inciso III, trinta e uma vezes, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, devendo a pena corporal ser cumprida inicialmente em regime prisional aberto, pena esta que substituo por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de um salário mínimo mensal em favor do sindicato vítima pelo tempo da corporal e prestação de serviços à comunidade em favor de entidade a ser designada, oportunamente, também pelo tempo da corporal.

Na sentença, o magistrado determinou o encaminhamento ao Ministério Público para apurar a participação Valdir Greco na formação do caixa 2.”

Extraiam-se, ainda, cópia da denúncia, dos depoimentos colhidos na fase judicial, inclusive, por meio audiovisual, e da sentença e encaminhe-se à Del.Pol. Condeno-os ao pagamento das despesas do processo (art. 804 CPP), respeitados os benefícios da assistência judiciária gratuita que defiro em favor do réu Amadeu por ter sido assistido por defensor dativo. Expeça-se certidão para pagamento dos honorários advocatícios de 70% do previsto na tabela em favor do advogado dativo”, concluiu. Os valores supostamente desviados do sindicato seriam mais de R$ 200 mil.

Em decisão recente, o desembargador Newton Neves, da 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-SP) revogou qualquer ordem de prisão contra ex-diretores do Sindicato dos Empregados Rurais de Fernandópolis, na região de Rio Preto. Com a decisão, Valdomiro Neto Siqueira e Claresmino de Jesus Flavio respondem as pendengas processuais até o julgamento em liberdade. Valdomiro e Jesus Flávio ingressaram com um habeas corpus, sustentando que sofreram constrangimento ilegal por ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Buffulin consistente em decreto de prisão preventiva por descumprimento das medidas cautelares impostas nos autos da ação penal n.º 601/11, em trâmite ao Juízo O Ministério Público buscou a aplicação de medidas cautelares contra Claresmino de Jesus Flávio,Amadeu Brússolo Filho e Valdomiro Neto Siqueira, respectivamente presidente, tesoureiro e secretário do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, suspeitos de terem cometido delito de apropriação indébita contra o sindicato onde exerciam funções.

A Justiça deferiu então as medidas buscadas pela Promotoria de Justiça (suspensão provisória dos cargos e funções ocupadas perante o sindicato; nomeação de gestor; proibição de adentrarem a sede do sindicato) e, de ofício,decretou o sequestro dos bens, veículos e valores em conta bancária dos referidos suspeitos, por decisão, ratificada no dia 1º de setembro de 2011. Eles impetaram mandados de segurança contra esta decisão, distribuídos sob os números 0241573-54.2011 e 0242420-56.2011 a . 16ª Câmara de Direito Criminal, sob a Relatoria do desembargador Newton Neves, foi parcialmente deferida a liminar em 28 de setembro do ano passado, para suspender o sequestro dos bens, bem como autorizar a retirada dos documentos pessoais e deferir a gratuidade judiciária.

No corpo do acórdão decidiu o colegiado a autorizar a retirada dos documentos pessoais dos impetrantes do local. Já por meio deste habeas corpus aponta que sofreram impetrante sofrerem os pacientes constrangimento ilegal por ato do Juízo,pela qual em 13. dezembro, também do ano passado.2011 foi decretada a prisão preventiva de Claresmino e Valdomiro sob o fundamento de que descumpriram a ordem de não frequentarem o referido sindicato, nem manter contato com o gestor.

Conforme informou o próprio Juízo, em 17 de novembro, o então gestor Fernando Mateus Poli e duas testemunhas foram à Delegacia de Polícia e comunicaram que Claresmino entrou no sindicato naquele dia. E em 21.de novembro, ex-funcionários do sindicato, bem como duas testemunhas, noticiaram a autoridade policial que Valdomiro foi ao sindicato naquele dia.

Comunicado pela autoridade policial, o Juízo então, pelo ato ora alvejado, decretou a prisão preventiva dos pacientes no dia 13 do mesmo mês. Para o desembargador, diante desse contexto, a ordem merece no caso dos autos,verifica-se a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP). A Lei n.º 12.403, de 4 de maio de 2011, trouxe medidas cautelares que complementam a efetivação da prisão processual como exceção, em consonância com a constitucional previsão da presunção de inocência (Constituição Federal de 1988, art. 5º.

“A liberdade até o trânsito em julgado da condenação criminal é vetor estipulado pela Constituição Federal de 1988, expressão da vontade do povo, em nossa democracia indireta vigente no Estado Democrático de Direito” explicou o desembargador.

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