A Justiça em Fernandópolis julgou parcialmente procedente uma ação de improbidade, manejada pelo Ministério Público, contra o ex-prefeito de Meridiano, José Torrente, ao ressarcimento dos danos ao erário no valor de R$6.000,00 incidentes atualização monetária (tabela prática TJ/SP), desde a data do pagamento (15/08/2012), e juros de mora de 1% ao mês, da data da citação, com fulcro no artigo 12, incisos II, da Lei nº 8.429/92.
Já as empresas Maria Rosalita de Freitas – ME e a Cristal Clor Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda foram absolvidas.
José Torrente Diogo de Farias, então prefeito do município de Meridiano, contratou com as empresas , com a indevida dispensa de processo licitatório,para a aquisição de produtos e serviços de dedetização, desinsetização e controle de pragas urbanas com valores superfaturados, pois foram adquiridos ao custo total de R$5.000,00, ao passo que, quando da prestação dos mesmos serviços no exercício seguinte (2013), a empresa J. A. Guizzo & Cial Ltda – ME cobrou o valor total de R$2.100,00, isto é, 138% mais barato do que os serviços prestados na administração anterior. Alegou, ainda, que foi constatada outra irregularidade praticada pelo ex-prefeito a compra de 80 sacos de 25 quilos de areia (2.000 quilos de areia), os quais seriam utilizados e empregados em 3 filtros de 2 piscinas públicas municipais, ao custo de R$6.000,00,isto é, R$75,00 cada saco de 25 quilos, porém, apesar de terem sido entregues pela empresa, nunca foram utilizados pela então Gestão Municipal para a sua finalidade.
Sustentou que, durante a nova Gestão (2013) foi constatado que a última manutenção das piscinas ocorrera há 6 anos (ano de 2007), contados da nova troca da areia do filtro (2013), e que, para tanto, foram necessários apenas500 quilos de areia e não 2.000 quilos.
Sustentou, ainda, o superfaturamento do material, posto que,alguns meses após a compra de 2.000 quilos, foram adquiridos outros 500 quilos de areia para manutenção dos mesmos filtros, porém, no valor de R$25,00 o saco de 25 quilos junto à empresa
“Assim, concluo que o Ministério Público não logrou êxito ao demonstrar o suposto superfaturamento das aquisições, tampouco o conluio entre as empresas e a Prefeitura.
Está comprovado que o Chefe da Administração Pública à época, o corréu José Torrente Diogo de Farias, agiu de forma negligente porque primeiro determinou a aquisição de quantidade de produto muito superior à necessidade do Município, que deveria ficar entre 600 quilos (apontada pelo zelador das piscinas e, no máximo, aquela indicada pelo próprio vendedor e a empresa Cristal Clor Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda de 1.300 quilos (52 sacos de 25 quilos cada, isto é, de no mínimo de 700 quilos a mais, e segundo porque escolheu mal o funcionário público nomeado para ser responsável pelo controle de bens que eram armazenados no almoxarifado.No mais, o produto (80 sacos de areia de 25 quilos cada), ao que tudo indica, fora entregue e recebido pela Prefeitura sem,contudo, que o prefeito sequer soubesse da sua destinação, de forma que deverá ser responsabilizado na modalidade culposa. Portanto, não restam dúvidas de que o ato ilegal, ainda que culposo, gerou prejuízo ao erário, cabendo àquele que praticar ação ou omissão, dolosa ou culposa ao patrimônio público ressarcir integralmente o dano causado, conforme previsão no artigo 10, da Lei nº 8.429/92. De mais a mais, frise-se que, acorde à Jurisprudência, é ímprobo o ato que denota diferença ou pouco cuidado com o interesse público, a revelar em essência mais do que simples ilícito administrativo. Nesse contexto, fosse o ato apenas mal avaliado ou despreparado, grandes seriam as chances de ocorrência de simples infração administrativa. Mas, considerando-se o panorama de atos infundados (aquisição de 2.000 quilos de areia, quando seriam necessários apenas 600 quilos a 1.300 quilos) e geradores de dano (pagamento da despesa de R$6.000,00,apesar do desaparecimento do produto), há de se reconhecer a forma qualificada de ilícito administrativo, denominada de ato de improbidade segundo o diploma mencionado (Lei nº 8.429/92). Em último ponto, considerando o prejuízo ao erário causado pelo ato, há necessidade de reconhecimento da subsunção ao art. 10 da lei de improbidade”, escreveu o juiz Heitor Miúra.