

O Juízo Único da Comarca de Paulo de Faria, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu sentença condenatória no processo nº 1500557-20.2019.8.26.0430, condenando Jociano Santos Caetano pelo crime de Furto Qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, do Código Penal). A decisão, datada de 21 de outubro de 2025, considerou o robusto conjunto probatório que demonstrou a ação do réu contra a loja “Loja Top 10 Brasil”.

A Condenação e a Qualificadora
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, confirmando que o acusado ingressou no estabelecimento comercial durante a madrugada, rompendo a tranca que guarnecia o local, e subtraiu diversas peças de roupa com o intuito de comercializá-las para custear o aluguel.
A qualificadora do rompimento de obstáculo foi confirmada com base no laudo pericial (fls. 31-38), que atestou a danificação da bucha de fixação do cadeado, corroborada pelo depoimento da representante da vítima, Cremilda da Silva, e pelo reconhecimento do indivíduo nas câmeras de segurança. A confissão do próprio acusado em juízo também reforçou a materialidade e autoria do delito.
Dosimetria da Pena e Benefícios
Após a análise trifásica, o juiz fixou a pena base ligeiramente acima do mínimo legal devido à circunstância judicial negativa das circunstâncias do crime, especificamente por ter sido praticado no repouso noturno, período de menor vigilância.
A pena-base exasperada foi ajustada em segunda fase pela atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), resultando na fixação da pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Regime e Substituição por Penas Alternativas
Apesar da condenação à pena de reclusão, o réu, por não ser reincidente e não ter havido violência no crime, preencheu os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Dessa forma, a pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos:
- Prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.
- Prestação de serviços à comunidade pelo período da pena corporal (2 anos).
O regime inicial fixado para o cumprimento da pena, caso a substituição não fosse possível ou houvesse descumprimento, seria o SEMIABERTO.
O acusado terá o direito de recorrer em liberdade, conforme decidido pelo magistrado, uma vez que respondeu ao processo solto e não se justificou a segregação cautelar. O juízo deixou de fixar indenização mínima por ausência de pedido formal das partes.













