sábado, 23 de novembro de 2024
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Juiz acolhe pedido de imagens audiovisuais para uso em Júri

O juiz da Segunda Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin (foto), deferiu a exibição, em plenário, das imagens audiovisuais das câmeras de segurança da residência da vítima, devendo ser…

O juiz da Segunda Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin (foto), deferiu a exibição, em plenário, das imagens audiovisuais das câmeras de segurança da residência da vítima, devendo ser usado o tempo destinado ao assistente da acusação para tal finalidade.

Deferiu ainda , a produção de prova oral, em plenário, requerida pelo assistente da acusação, de modo que deve ser incluída na pauta.Pelo mesmo despacho, o magistrado acolheu os argumentos expostos, a justificativa do réu José Custódio de Oliveira e fica mantida a sua liberdade provisória.

A ação penal é decorrente uma tentativa de homícidio contra Sérgio Carlos Mansur Curi, o Rocha, cuja suspeita recai sobre o representante comercial José Custódio de Oliveira.

No mesmo despacho, a Justiça indeferiu o pedido de habilitação de Cláudia Iris do Nascimento, como assistente da acusação, tendo em vista que a mesma não figura como vítima nos presentes autos e ainda da noticia do falecimento.

No inicio de setembro do ao passado, o juiz , Evandro Pelarin, lotado na Primeira Vara Criminal de Fernandópolis, concedeu relaxamento de prisão José Custódio de Oliveira, acusado de praticar homicídio simples contra o segurança Sérgio Carlos Mansur Curi, conhecido como Rocha.

José Cláudio Custódio de Oliveira, permanceceu preventivamente desde o dia 23 de julho de 2014, por meio do qual a pleiteou a (liberdade provisória), dizendo não mais subsistirem os motivos que ensejaram a medida cautelar extremada,especialmente porque a única testemunha do fatídico, sua ex-convivente, Cláudia Iris do Nascimento, a quem se atribui, indiretamente, a sua motivação, mormente pelo término do relacionamento, faleceu em acidente automobilístico ocorrido no dia 24 de agosto de 2014,deixando, inclusive, desamparada a filha do ex-casal.

A prisão preventiva do denunciado, consoante asseverou-se anteriormente para além dos indícios de autoria e materialidade delitivas, sustentou-se na manutenção da ordem pública, e aqui incutida a segurança da testemunha Cláudia Iris do Nascimento, bem como na necessidade de se preservar a instrução e a própria aplicação da lei criminal.

Para o magistrado, o denunciado a manutenção da custódia cautelar não mais subsistem porque não ostenta passagens criminais, não se tratando, como apontou o Promotor de Justiça, de sujeito socialmente perigoso, que, livre,pudesse subverter a ordem pública.

Por conseguinte, e sendo a testemunha desfalecida o único elo entre o denunciado e a vítima, que, aliás, ao que parece, e sem maior imissão no mérito, poderia ter sido qualquer um que se envolvesse com sua ex-companheira, não se vislumbra, ao menos por ora, que a liberdade do denunciado posa lhe trazer maiores riscos à integridade.Igualmente, e não havendo informações de que ele, o denunciado, no bojo do processo, ou mesmo fora, mas em razão dele, tenha coagido quaisquer das testemunhas arroladas pelo Órgão Ministerial, ou mesmo a vítima, ainda que indiretamente, afigura-se descomedido mantê-lo preso por fato futuro, incerto e imprevisível, sem qualquer circunstância concreta nesse sentido”, escreveu o magistrado.

Diante deste quadro, e considerando até mesmo oportuna ao amparo e conforto da prole do ex-casal, concede-se a reclamada liberdade provisória ao denunciado José Cláudio Custódio de Oliveira, impondo-se-lhe, todavia, as seguintes medidas cautelares:a) proibição de se ausentar da Comarca de Fernandópolis/SP por mais de oito dias, sem prévia autorização do Juiz;b) comparecimento pessoal e obrigatório a todos os atos do processo; c) recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido este entre as 18h0min e as 06h0min do dia seguinte, bem como aos finais de semana e feriado; d) proibição de aproximação da vítima Sérgio Carlos Mansur Curi a uma distância mínima de 50m, ou mesmo de consigo manter contato eletrônico,telefônico ou qualquer outro meio de comunicação (sms, e-mail e corelatos);e) proibição de contato e aproximação das testemunhas arroladas pelo Órgão Ministerial a uma distância inferior a 20m.

O Ministério Público denunciou José Custódio de Oliveira a qual descreve fato incriminador previsto no artigo 121, § 2º,inciso I e IV, c.c. art. 14, inciso I, ambos do Código Penal. (tentativa de homicídio ) e No inquérito policial, há elementos informativos suficientes para se aferir justa causa para instauração do processo criminal.

O inquérito tramitou com a chancela da delegada Eda Lecci Honoratto, titular da Delegacia da Defesa da Mulher de Fernandópolis, que havia pedido a prisão preventiva (prazo de 30 dias) à Justiça de Fernandópolis contra o vendedor autônomo José Custódio de Oliveira. Ele é o principal suspeito de disparar três tiros contra o segurança particular Rocha Cury, há três meses.

A delegada relatou ao inquérito possíveis três tentativas de ameaça e também por tentativa de homicídio tentado cujas penas podem chegar a mais de 9 anos. Cury mantinha um relacionamento com a ex- de Custódio, uma cabeleireira, Claudia Iris.

Ele foi até a casa do segurança e disparou três tiros contra Cury. A cabeleireira estava com separação e corpos há mais de dois anos.

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