sábado, 23 de novembro de 2024
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Juiz absolve ex-prefeito, médico e empresa em ação do MP

O juiz Marcelo Bonovolontà, da 1ª Vara Cível, em Fernandópolis, julgou improcedente uma ação cível pública por danos ao erário contra o ex-prefeito de Pedranópolis, José Roberto Martins, o médico…

O juiz Marcelo Bonovolontà, da 1ª Vara Cível, em Fernandópolis, julgou improcedente uma ação cível pública por danos ao erário contra o ex-prefeito de Pedranópolis, José Roberto Martins, o médico Manoel Figueiredo Ortunho Neto e também a empresa Pro – Saúde Clínica Médica Fernandópolis S/s Ltda.

“Em detida análise dos autos, denota-se que os serviços médicos contratados foram realizados. Ademais, repise-se, não foi comprovado, em momento algum, prejuízo ao erário público, tendo se procedido a licitação, beneficiando os munícipes.Não existe prova nos autos de que o médico contratado, ora requerido Manoel Figueiredo Ortunho Neto não cumpria carga horária. Ao contrário, conforme informado na própria inicial, através de ofício recebido pela Municipalidade, esta esclareceu que tais serviços médicos foram prestados pelo requerido, o qual atendia na unidade básica de saúde de Pedranópolis e no PAS de Santa Izabel, às terças e quintas-feiras, das 14 às 16 horas, numa média de 10 (dez)consultas por dia.Portanto, não se vislumbra, do conjunto probatório, qualquer atitude dolosa na conduta dos corréus, com o escopo de violar normas pertinentes à licitação.Trata-se de meras irregularidades apontadas pela E. Corte de Contas, no tocante a à ausência de especificações da carga horária e de planilha orçamentária, além da ausência de justificativas, de autorização e de publicação para a celebração dos Termos de Aditamento, porém que não trouxeram prejuízos à administração, sendo que a prestação de serviços de saúde, objeto da licitação, foi concretizada em prol dos munícipes.Ademais, os elementos existentes nos autos não são suficientes para comprovar o dolo ou a má-fé dos réus para com a Administração Pública, haja vista que deles não se podia esperar conhecimento da forma como suas contratações deveriam ocorrer, eis que após regular abertura e julgamento das propostas apresentadas, sagrou-se vencedora do certame, poisapresentara a proposta de menor valor dentre as apresentadas pelas empresas convidadas.Também em relação à prorrogação da contratação, eis que é exagerado exigir daquele que não detém conhecimentos específicos jurídicos a nocividade do ato ímprobo.Não há qualquer prova nos autos de que um desses dois requeridos tenha procurado a administração pública para que seus contratos fossem prorrogados, ou tenham, de qualquer forma, ingerência sobre a ilegalidade perpetrada com a prorrogação indevida.Ademais, não há prova de que qualquer deles tenha deixado de prestar os serviços para os quais foram contratados.Quanto aos demais corréus, verifico também que não restou comprovado tenham agido com dolo violador dos princípios da administração pública, ou seja, ao contrário do alegado pela Promotoria Pública , verifica que a empresa executou o objeto do contrato, sendo que os serviços médicos em pediatria foram prestados”, escreveu o magistrado.

O Ministério Público alegou , em síntese, que em 02 de fevereiro de 2010, a então Coordenadora Municipal de Saúde de Pedranópolis, Edina Marta dos Santos Gandolfi, solicitou ao ex-prefeito , então Chefe do Poder Executivo local, a contratação de um profissional médico especialista em pediatria para trabalhar nas unidades de saúde do município; que após parecer favorável da Diretoria Municipal de Finanças de Pedranópolis,notadamente face à constatação de recursos financeiros disponíveis para custear a execução do objeto do contrato, o requerido JOSÉ, em 24 de fevereiro de 2010, autorizou formalmente a abertura do correspondente processo licitatório, oportunidade em que também declarou, em obediência ao disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que os gastos dispunham de suficiente dotação orçamentária, compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; que as minutas do edital da licitação e do contrato foram submetidas à apreciação da Assessoria Jurídica da Prefeitura de Pedranópolis, que emitiu parecer favorável.

Diante disso, o edital da carta-convite nº 08/2010 foi devidamente formalizado e publicado e a carta-convite nº 08/2010 foi aberta no tipo menor preço global. O objeto licitado restou definidona cláusula 1.1 do edital como sendo a contratação de médico especialista em pediatria, para atender a demanda nas unidades básicas de saúde do município de Pedranópolis; que procedida a publicação da carta-convite nº 08/2010 e após regular abertura e julgamento das propostas apresentadas, a empresa requerida Pro Saúde Clínica Médica Fernandópolis sagrou-se a vencedora do certame, eis que apresentara a proposta de menor valor dentre as apresentada. Encerrado o prazo do contrato originário, o mesmo foi prorrogado sucessiva e ininterruptamente por seis vezes, vindo o objeto a ser executado até o mês de maio de 2015. Em 1º de junho de 2015, o Chefe do Poder Executivo de Pedranópolis nomeou a servidora Lucilene Stabele Onibeni Betiol para ocupar o cargo público efetivo de Médico Pediatra, em decorrência da aprovação no concurso público nº 01/2015.

Os pagamentos pelos serviços prestados foram efetuados mensalmente, conforme se depreende das notas de empenho e notas fiscais correspondentes de prestação de serviço. Portanto, durante o período de vigência do contrato,englobando-se todas as prorrogações havidas, a Prefeitura Municipal de Pedranópolis despendeu a quantia total de R$ 229.147,00.

O objeto do contrato era à contratação de Médico Especialista em Pediatria, para atender a demanda nas unidades Básicas de Saúde do Município de Pedranópolis.Não há como se falar que houve fraude na licitação na modalidade convite, tendo a empresa ré, após o exame das propostas apresentadas e adotado o critério de julgamento prescrito no Edital, inclusive com o processo licitatório aprovado pela assessoria jurídica, classificado-se em primeiro lugar.

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