


Em sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, o réu IGOR HENRIQUE PAULINO DA SILVA foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), praticado nas imediações de locais de trabalho coletivo. A decisão, assinada pelo Juiz de Direito Dr. Ricardo Barea Borges em 11 de dezembro de 2025, impôs a pena de reclusão em regime inicial semiaberto.

De acordo com os autos, o réu foi denunciado por guardar e ter em depósito, em 24 de junho de 2025, na Avenida Pedro Ferrari, no centro da cidade, múltiplas substâncias entorpecentes para consumo de terceiros. A abordagem se deu após denúncias anônimas (Disque 181) e campanas policiais que indicavam grande movimentação típica de tráfico no endereço do acusado.
Apesar de a defesa ter apontado divergência nas quantidades, o Juízo consignou as seguintes massas líquidas apreendidas: 54,41 gramas de maconha, 18,72 gramas de cocaína (somando duas porções) e haxixe (cuja massa líquida foi incorporada à discussão probatória), além de uma balança de precisão com resquícios de drogas, tesoura e faca.
Provas e Condenação
O réu negou o tráfico, alegando que as drogas e a balança seriam para uso próprio. Contudo, o Juízo considerou a tese insustentável. Os depoimentos dos policiais Augusto Kanamaru e Uelinton Lopes Guimarães foram unânimes em relatar a intensa movimentação de tráfico na residência.
A sentença destacou que a balança de precisão, com vestígios de entorpecentes, é prova cabal de que as drogas eram destinadas ao comércio, afastando a alegação de uso pessoal. O magistrado reforçou que o tipo penal de tráfico é de “ação múltipla”, bastando o agente “guardar e manter em depósito” para a caracterização do crime, não exigindo a comprovação de atos de mercancia.
Dosimetria e Pena Final
A pena foi dosada em três fases, levando em conta circunstâncias favoráveis e desfavoráveis:
- Exasperação pela Natureza: A pena-base foi elevada em 1/5 em razão da natureza da cocaína, considerada de alta nocividade à saúde pública (art. 42 da Lei de Drogas).
- Atenuantes: Na segunda fase, foram reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea parcial e da menoridade relativa, mas a pena foi mantida no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
- Majorante e Redutor: Na fase final, aplicou-se a causa de aumento de 1/6 (art. 40, III), pois o tráfico foi praticado nas imediações de locais de trabalho coletivo. Em seguida, foi aplicado o tráfico privilegiado (art. 33, §4º) com redução de 1/2, justificada pela diversidade dos entorpecentes apreendidos.
A pena final foi fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 291 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena estabelecido foi o semiaberto. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, sendo determinado que a guia de execução fosse expedida para que ele passasse a cumprir a pena no regime semiaberto em caso de recurso.
Por fim, o Juízo decretou o perdimento de todos os bens e valores apreendidos em favor da União, incluindo a balança de precisão e o aparelho celular, por constituírem instrumentos do crime.









