quarta, 8 de abril de 2026

Jovem é condenado em Santa Fé do Sul por furtar objetos e dinheiro da casa do padrasto

O juiz Felipe Ferreira Pimenta, da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, julgou procedente a ação penal contra Kennidy Nunes Pampanin, condenando-o pelo crime de furto simples. Segundo a denúncia, em fevereiro de 2024, o réu subtraiu panelas, perfumes, barbeador, copos, produtos de limpeza e R$ 400,00 em espécie da residência de Valdecyr Baldissera, então companheiro de sua mãe.

A decisão baseou-se no relato coerente da vítima e no depoimento da mãe do acusado, Sirlene Moreira Nunes Soares. Ela confirmou que o filho é dependente químico e aproveitava as visitas familiares para subtrair bens e trocá-los por entorpecentes, chegando a pular o muro da residência em uma das ocasiões para fugir com os objetos.

Abuso de Confiança e Reiteração

Embora o réu tenha optado pelo silêncio em juízo, o magistrado destacou que sua confissão parcial na fase policial — onde admitiu furtar objetos, mas negou o dinheiro — foi corroborada pelas demais provas. A sentença enfatizou a maior reprovabilidade da conduta devido ao abuso dos vínculos familiares:

  • Facilitação do acesso: O réu se valia da convivência com a mãe para entrar na casa e escolher os momentos de menor vigilância.
  • Vítima idosa: Foi aplicada uma agravante pelo fato de a vítima possuir 66 anos de idade à época dos fatos.
  • Furto Privilegiado: Por ser o réu primário e o valor dos bens ser considerado pequeno (abaixo de um salário-mínimo), o juiz aplicou o benefício do privilégio, reduzindo a pena final.

Pena e Substituição

A dosimetria final resultou em uma reprimenda que permitiu o cumprimento em liberdade, com foco na ressocialização e prestação de serviços:

  • Pena Definitiva: 8 meses de reclusão e pagamento de 6 dias-multa.
  • Regime Inicial: Aberto.
  • Substituição: A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período (8 meses).

O magistrado deixou de fixar um valor mínimo de indenização à vítima por falta de elementos que precisassem o prejuízo total exato, mas garantiu ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade. As custas processuais ficaram a cargo do sentenciado.

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