Uma aposentada conseguiu na Justiça a alteração de seu contrato de compra e venda de um imóvel, com pagamento parcelado, para que o reajuste anual seja feito com base no INPC, e não no IGP-M, como previsto em contrato. Decisão é do juiz de Direito José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, da 1ª vara Cível de Jales/SP.
A mulher alegou que tem contrato firmado desde 2016 e que o reajuste anual seria feito com base no IGP-M, mas, em razão da pandemia, o índice sofreu alta desproporcional, chegando ao acumulado de 31,1% ao ano, causando evidente desequilíbrio contratual. Na ação, pediu a substituição do índice pelo INPC ou IPCA.
O juiz deu razão à autora e julgou procedente o pedido. Ele destacou ter ficado comprovado o aumento excepcional sofrido pelo índice de correção previsto em contrato, situação que autoriza, excepcionalmente, a revisão de contrato quanto ao índice adotado a partir do início da pandemia.
A decisão determina a revisão do contrato para afastamento do IGP-M, substituindo-se este pelo INPC a partir de março de 2020. Além disso, a ré deverá restituir os valores eventualmente pagos a maior a partir da mesma data.
O advogado Rodolfo Chiquini da Silva atua pela autora.