segunda-feira, 23 de setembro de 2024
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Irmãos são condenados por embriaguez e soltar cão em PM´s

Um motorista que dirigia bêbado, desrespeitou ordem de parada de policiais militares, resistiu à prisão e ofendeu os policiais foi condenado pela Justiça de Votuporanga. Um irmão dele também foi…

Um motorista que dirigia bêbado, desrespeitou ordem de parada de policiais militares, resistiu à prisão e ofendeu os policiais foi condenado pela Justiça de Votuporanga. Um irmão dele também foi condenado porque soltou um cão pitbull pra cima dos PMs e os desacatou.

O caso foi em 2017, quando os PMs avistaram o motorista dirigindo ziguezagueando o veículo pela vicinal Adriano Pedro Assi (Estrada 27).

Ao receber ordem de parada o homem acelerou o carro e entrou na área urbana. Houve acompanhamento e quando foi interceptado perto de casa houve resistência. Um irmão dele também teria proferido ofensas e instigado um cão feroz contra os integrantes da PM.

TRECHO DA SENTENÇA

“….Quanto à embriaguez ao volante, o fato é típico; o delito consumou-se. Por força da modificação introduzida pela Lei 11705/08, basta que o condutor dirija embriagado, com dosagem de álcool acima de seis decigramas por litro de sangue, para que se configure a infração. A situação de perigo é notória. O sujeito ativo trafegava em plena via urbana, com a percepção e os reflexos alterados por elevado teor alcoólico, colocando em risco sua segurança e a dos circunstantes. Os fatos subsequentes falam por si, demonstrando que o condutor perdera o controle de seus atos. Dosagem e individualização. Acusados primários e de atributos pessoais análogos, como revelam FAs e certidõesdefls.310/2,313/4,315/6e317/9.Penas-base:a) para a embriaguez,6mesesdedetenção,10dias-multaeproibiçãoparadirigirpor2meses, inexistindo fatores modificativos; a agravante do art. 298, III, da Lei 9503/97acarreta majoração de 1/6;b) lesão corporal, 3 meses de detenção para cada crime. A penaé aumentada em 1/3 em razão da agressão ter sido praticada contra policiais militares;c) resistência, 2 meses de detenção;d) desobediência, 15 dias de detenção e 10 dias-multa, no piso; e)para o desacato, 6 meses de detenção. Eventual atenuante (confissão extrajudicial)não poderia reduzir os limites inferiores cominados. Não há atenuante nem causa de diminuição. FABIANO faz jus ao sursis. Do exposto, julgo procedente a denúncia, condenando FABIO………… e FABIANO……………, nos autos qualificados, pela prática dos crimes dos arts. 129, § 12, 329 e 330 do CP, e 306 e 298, III, do CTB(FABIO)e 331 do CP (FABIANO). Aplico-lhes as sanções finais de:a) FABIANO, 6 (seis) meses de detenção; e b) FABIO, b.1, embriaguez, 7 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa, e proibição de dirigir veículos automotores por 2 (dois) meses e 10 (dez)dias, b.2, lesão corporal (contra duas vítimas), 8 (oito) meses de detenção,b.3,resistência, 2 (dois) meses de detenção,b.4, desobediência, 15 (quinze) dias de detenção lauda 5e 10 (dez) dias-multa. Para ambos, será aberto o regime inicial de cumprimento da pena privativa da liberdade, com direito de apelar em liberdade, enquanto o dia-multa é fixado no mínimo legal. Preenchidos, os requisitos, concedo a FABIANO, por 2 (dois)anos, a suspensão da execução da pena carcerária, sem estabelecer condição. Transitada em julgado, expeçam-se guia de recolhimento, para os dois, e mandado de prisão contra FABIO. Sem custas, em razão da aparente pobreza dos sentenciados…”

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