quinta, 20 de agosto de 2026

Irmãos são condenados em Rio Preto por agressão com barra de ferro e descumprimento de medida protetiva

O Juiz de Direito Alceu Corrêa Júnior, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro de São José do Rio Preto, julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou Leonildo Ratero e Leonice Ratero Assunção por violência doméstica com lesão corporal leve (artigo 129, § 13, do Código Penal). Leonildo também foi condenado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei Maria da Penha). As penas foram fixadas em 1 ano e 2 meses de reclusão e 4 meses e 2 dias de detenção para Leonildo, e 1 ano de reclusão para Leonice, ambas em regime inicial aberto e com suspensão condicional da pena (sursis). A sentença foi disponibilizada nesta quarta-feira, 12 de agosto de 2026.

Os fatos ocorreram em São José do Rio Preto, envolvendo a ex-companheira de Leonildo, a vítima A. S. Segundo os autos, o acusado entregou uma barra de ferro para sua irmã, Leonice, e a incentivou a agredir a vítima, que foi atingida na região do quadril, sofrendo lesões corporais de natureza leve atestadas por laudo pericial. Além das agressões físicas, Leonildo descumpriu em duas ocasiões as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ex-companheira, abordando-a em via pública e lançando objetos em sua direção.

Na fundamentação da decisão, o magistrado destacou a relevância probatória da palavra da vítima em crimes ocorridos no âmbito da violência doméstica, ressaltando que as declarações foram firmes, detalhadas e corroboradas pelo laudo pericial e pelos depoimentos de testemunhas presenciais. O juiz rejeitou as negativas de autoria apresentadas pelos acusados, bem como a tese de insuficiência de provas, frisando que as infrações de descumprimento de medida protetiva ocorreram em continuidade delitiva e em clara afronta às determinações judiciais de proteção.

Ao dosar as sanções, a pena-base de Leonildo foi fixada acima do mínimo legal devido aos maus antecedentes. Em razão da vedação expressa da Súmula 588 do STJ para crimes praticados com violência contra a mulher, o magistrado negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mas concedeu o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos para ambos os réus, condicionada ao comparecimento a programas de reeducação. A sentença fixou ainda a obrigação de pagamento de um salário mínimo a título de indenização por danos morais à vítima para cada um dos condenados.

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