O desembargador Rui Cascaldi, da sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou prosseguimento de uma ação de execução devendo se oportunizar ao exequente a busca por outros bens passíveis de penhora. A ação envolve o ilustrador de desenhos animados, José Paschoal, que é de Fernandópolis, em face da o CS Distribuidora de Produtos Critaos do Brasil Ltda.
Cuida a ação de origem de ação de indenização pela comercialização não autorizada de produtos com personagens criados por Paschoal. Foi a condenada, ficando a quantificação do montante indenizatório a cargo de fase de liquidação por arbitramento. Ultimada esta e apresentada planilha de cálculo pelo agravante vencedor (na qual se apontou a cifra de R$ 994.689,83, atualizada até outubro de 2015.
“Verificado que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros empresa não logrou sucesso, pleiteou a a agravante a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, o que foi indeferido pelo juízo a quo, dando ensejo à interposição do presente recurso. Ora, no caso presente, a não localização de ativos financeiros em primeira e única diligência judicial visando à penhora, logo depois de decorrido o prazo legal para pagamento voluntário do montante exequendo, não autoriza, por si só, ilação no sentido de ocorrência de abuso da personalidade jurídica da agravada, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, exigidas no art.50 do Código Civil. Frise-se que a pesquisa realizada pelo sistema BacenJud destina-se à localização de saldos em contas bancárias e ativos financeiros tão somente. Por conseguinte, a inexistência de saldo em pesquisa realizada não importa, necessariamente, na inexistência de patrimônio (que pode ser composto por bens de outra natureza, tais como imóveis, veículos, entre outros).Não constando dos autos a confirmação da absoluta inexistência de patrimônio, prematura afigura-se até mesmo a análise das supostas relações existentes da agravada com outras empresas indicadas nas razões recursais, prováveis integrantes de mesmo grupo econômico”, justificou o desembargador.
A suposta irregularidade seria o registro indevidamente vários personagens infantis da Turminha Mundial, uma espécie de Turma da Mônica .O grupo, criado pela Escolinha Mundial de Ensino Bíblico, ajuda na educação cristã de crianças e pré-adolescentes da religião. José Paschoal da Silva, que trabalhou já em Fernandópolis, para várias empresas, jornais e revistas, é o autor do processo. Atesta que os vários personagens que aparecem na Turminha, foram criados por ele. Além de ser usado em materiais didáticos, a imagem do grupo é usada em produtos como mochilas e brinquedos.
A perícia utilizou a quantidade de 3.000 itens para cada tipo de produto comercializado, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei de Direitos Autorais, eleito pela sentença, e não pelo perito, como critério para a indenização.
“Pelo que se verifica, não há que se falar em violação à ampla defesa ou contraditório, eis que concedido à agravante oportunidade para apresentação dos documentos de venda necessários à perícia, tendo esta apresentado apenas parte dos mesmos, tentando impedir que se apurasse corretamente a indenização, sem se atentar que, nesse caso, quando não é possível conhecer o número de exemplares fraudulentos, prevê a lei que se presuma o número de 3000 exemplares, além dos apreendidos (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/98), com o que foi surpreendida”.
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