domingo, 24 de novembro de 2024
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Hospital indenizará homossexual por impedir doação de sangue

A Justiça de São Paulo condenou o Instituto de Hemoterapia do Hospital Oswaldo Cruz a indenizar um homossexual em R$ 2 mil por impedi-lo de doar sangue. De acordo com…

A Justiça de São Paulo condenou o Instituto de Hemoterapia do Hospital Oswaldo Cruz a indenizar um homossexual em R$ 2 mil por impedi-lo de doar sangue. De acordo com a decisão, o homem que é homossexual foi ao instituto para realizar uma doação de sangue em 11 junho de 2020, mas foi impedido em razão de ter mantido relações sexuais com outro homem nos últimos 12 meses, conforme informado na triagem.

Na época o instituto se justificou alegando seguir as diretrizes de uma portaria do Ministério da Saúde (portaria 158/2016). Mas uma decisão do STJ já havia derrubado essa restrição em proibir a doação de sangue por homossexuais considerado inconstitucional.

Na ação a vítima pediu uma indenização por danos morais de R$ 30 mil. O hospital, por sua vez, alegou que só foi comunicado da decisão do STF em 12/6/2020, um dia depois do comparecimento do autor para a doação de sangue, mas que imediatamente passou a acatar a nova orientação.

Segue parte da decisão; “A recusa pela ré se deu 20 dias após a publicação da ata de julgamento pelo STF, afigurando-se inverossímil que neste meio tempo esta decisão não tenha chegado ao conhecimento da ré, não apenas por guardar íntima pertinência com sua atividade empresarial, mas também pelo fato de ter sido amplamente divulgada à época pelos diversos meios de comunicação, inclusive pela imprensa internacional, desde o dia 8/5/2020, quando foi concluído o julgamento, e profusamente comemorada por toda a comunidade LGBTQIA+”, disse.

O desembargador afirmou que, neste cenário, ficou configurado o dano moral pela violação a direito da personalidade: “O requerido foi impedido de doar sangue com fundamento em norma discriminadora, reconhecidamente inconstitucional, violadora de princípios e garantias fundamentais como o princípio da dignidade da pessoa humana, autonomia privada e igualdade substancial, o que configura dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento”.

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