O Tribunal de Justiça negou pedido de indenização por danos morais de mulher, moradora de Fernandópolis, contra um aposentado de 72 anos que desistiu de casar no dia do casamento.
O prejuízo, segundo ela, foi também material, correspondente ao a venda dos móveis pelo valor irrisório de R$ 1.900,00, dos quais teve que se desfazer para morar na casa do réu, bem como o valor do bolo (R$ 90,00) e do vestido de casamento que custeou (R$ 100,00), perfazendo os danos o total de R$ 47 mil.
Para obter êxito, de responsabilidade civil por dano material e moral, a autora que conheceu o aposentado em meados de 2006 e, após insistência dele, iniciaram namoro e assumiram compromisso de casamento, ocorrendo que o réu desistiu do consórcio no dia marcado para o ato, fazendo com que a autora sofresse humilhação e vergonha diante de amigos, familiares e vizinhos convidados para a festa, passando, ainda, a humilhá-la espalhando pela vizinhança que lhe havia passado “piolho”, tendo, também, prejuízo material.
O entendimento já está pacificado. Após profunda reflexão, o professor Ignácio M. Poveda Velasco traz a ilação que: “a promessa de casamento, ou noivado, ou esponsais, não pode ser considerada nem contrato nem pré-contrato, posto que, apesar de ser um acordo de vontades entre aqueles que pretendem se casar no futuro, não o é no sentido estrito de um negócio jurídico que visa a produzir efeitos jurídicos, efeitos estes de ordem patrimonial”.
“No tocante ao dano imaterial, este importa em violação a direito da personalidade, que conforme Adriano de Cupis são “direitos sem os quais todos os outros direitos subjectivos perderiam todo o interesse para o indivíduo o que equivale a dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal”. Se não havia dever legal de casar, o rompimento, em si, do relacionamento de namoro, ou mesmo da promessa de casamento, não caracteriza o dano moral, que poderia se configurar, por exemplo, no abandono injurioso no altar, pelo não comparecimento à celebração, ou pela divulgação difamante de intimidades”, escreveu o acórdão.
“No caso dos autos, No caso em questão, quanto aos danos materiais, não restaram comprovadas as despesas alegadas, sendo que a venda dos móveis reverteu em favor da autora e não pode ser imputado, como responsabilidade do réu, eventual prejuízo na negociação, também não demonstrado, não se evidenciando, ainda o dano moral, pois as circunstâncias que motivaram o rompimento não foram elucidadas, afirmando o varão que a autora decidiu morar na sua casa, chegando lá com a mobília em cima de um caminhão, causando-lhe espanto, que diante da entrega do imóvel, não teve como não aceitá-la e abrigá-la, e no convívio descobriu que o homem com mais de 69 anos de idade, à época, não tinha posses, não era dono da casa e percebia apenas um salário mínimo mensal de aposentadoria, dependendo financeiramente de seus filhos”