domingo, 17 de novembro de 2024
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Homem que queimou casa e matou gato em Valentim é condenado

A Justiça concedeu o direito de cumprimento em liberdade da pena de 4 anos de reclusão para um morador de Valentim Gentil que ateou fogo na própria casa em 2013….

A Justiça concedeu o direito de cumprimento em liberdade da pena de 4 anos de reclusão para um morador de Valentim Gentil que ateou fogo na própria casa em 2013.
No ano passado ele foi condenado pela Justiça de Votuporanga e conquistou o direito mediante recursos da defesa.
Segundo o processo, o homem teria incendiado a casa onde morava com a mulher e um filho durante uma crise de ciúmes após a companheira terminar o relacionamento.
O réu teria trancado todas as portas e janelas e incendiado a moradia. A família escapou, mas o gatinho de estimação da família morreu queimado.
A sentença considerou ainda o risco que a vizinhança foi exposta. Por ser primário, o condenado conseguiu se livrar do regime inicial fechado (cadeia).
Trecho da sentença:
“…O local dos fatos era separado das casas vizinhas por apenas um muro, e o incêndio que tomou o lugar expôs a risco estes demais imóveis. O denunciado foi movido por ciúmes, pois sua companheira tinha colocado um fim no relacionamento na noite anterior, e solicitado à concessão de medidas protetivas contra ele. Regularmente instruído o processo, o Ministério Público requereu a condenação do réu, enquanto a Defesa se manifestou pela aplicação da atenuante da confissão. É o relatório. DECIDO. A ação penal é procedente. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo laudo pericial de fls. 108/116, bem como pela prova oral produzida. A autoria, outrossim, é certa. O réu é confesso e a prova oral produzida corroborou a sua confissão. O crime de incêndio se consuma com a situação de perigo comum, independentemente da ocorrência de dano, contudo, o dano neste caso é evidente, sobretudo, ao patrimônio de terceiros que veio a ser parcialmente destruído, conforme perícia de fls. 108/116. Passo à dosagem da pena. O réu é primário de modo que fixo sua pena base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não obstante a confissão, a sanção deverá permanecer inalterada ante a impossibilidade de sua redução aquém do mínimo legalmente cominado nesta fase de aplicação da pena. Presentes a causa de aumento (crime cometido em casa habitada) elevo sua pena em 1/3 para 4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Não há outras circunstâncias a serem sopesadas. A aplicação de penas alternativas mostra-se insuficiente diante da gravidade do fato, do risco causado à integridade física alheia e do dano provocado…”.

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