A Justiça de Fernandópolis condenou Miredes Ribeiro da Silva a cumprir um ano e dois meses de detenção, no regime inicial aberto, e pagar onze dias-multa, pela pratica do crime previsto no artigo 155 (furto), ambos do Código Penal.
A pena substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação.
O Ministério Público denunciou Miredes Ribeiro da Silva porque, no dia 21 de janeiro de 2011, por volta das 11h30min,no interior de um supermercado, localizado na região central da cidade o denunciado subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistente em um aparelho celular marca Nokia, modelo 1661,preto, avaliado em R$130,00, em prejuízo da Câmara de Vereadores de Fernandópolis, assim como um aparelho celular marca Nokia, modelo 7230, preto/prata, avaliado em R$299,00, em prejuízo da ex-presidente Creusa Maria de Castilho Nossa.
Conforme denúncia, a vítima Creusa estava no supermercado realizando compras quando, ao passar pelo caixa, distraindo-se, deixou em cima do balcão dois aparelhos celulares, um de sua propriedade e outro (que possuía) de propriedade da Câmara, oportunidade em que o denunciado, aproveitando-se da distração de Creusa, apoderou-se dos referidos aparelhos levando-os consigo. Recebida a denúncia, o réu ofereceu resposta à acusação.
Na audiência de instrução, depois de ouvida a vítima, inquiridas as testemunhas e interrogado o réu, aberto os debates,o Promotor de Justiça, em suma, pela condenação, requer aumento de 1/6 na terceira fase em razão do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) e afastamento da figura do privilégio, regime aberto e substituição da pena de prisão por restritivas de direito.
A defesa, por sua vez, alegando atipicidade da conduta, por falta de dolo, pede a absolvição; subsidiariamente, também pela absolvição, que seja aplicado o princípio da insignificância.
Em juízo, o réu, negando a intenção de subtração, confessa que se apoderou dos aparelhos celulares esquecidos pela vítima colocando-os dentro da sacola de suas compras.
Alega que, de posse dos aparelhos, saiu do supermercado a procura da vítima no intuito de devolver os bens, mas não a encontrou. Por fim, confessa que vendeu um dos aparelhos por R$50,00. A vítima confirma a subtração dos aparelhos celulares, dizendo que um deles pertencia a Câmara de Vereadores da qual era integrante; o outro de sua propriedade particular.
A testemunha Mário confirma que comprou do réu um dos aparelhos celulares furtados da vítima, desfazendo o negócio depois.
“Pelas imagens extraídas do sistema de segurança do supermercado, verifica-se a presença do réu naquele local logo atrás da vítima, no caixa.Assim, pese a negativa do réu, os fatos descritos na denúncia restam comprovados, cuja materialidade delitiva encontra-se estampada no auto de exibição e apreensão e de entrega, sendo induvidosa a autoria de Miredes. Pela dinâmica dos fatos, não há como negar a intenção criminosa do acusado à medida que ele, ao invés de procurar devolver os bens à vítima foi logo vender um dos aparelhos, o que reforça o dolo de sua conduta. Também, não há que se falar em insignificância, pois os bens subtraídos, avaliados no total de R$429,00, não possuem valor ínfimo a gerar atipicidade da conduta, conforme requer a defesa. Por outro lado, é possível aplicar-se o privilégio do parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, pois o réu é primário e o valor da res não ultrapassa o salário mínimo, assim o considerando de pequeno valor. Na primeira fase da aplicação da pena, atendendo aos critérios do artigo 59 do Código Penal, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se pena-base em um ano de reclusão e dez dias-multa, no mínimo a unidade. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira, pelo concurso formal de crime (mediante uma só ação o réu praticou dois furtos, atingindo vítimas distintas), aumentam-se as penas anteriores em 1/6, resultando um ano e dois meses de reclusão e onze dias-multa, no mínimo a unidade. Em razão do privilégio do § 2º do art. 155 do CP, substitui-se a pena de detenção por pena de detenção .O regime inicial é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º,alínea c, do Código Penal. O réu, primário, faz jus aos benefícios do artigo 44 do CP, de modo a substituir-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar bares,boates, casas de jogos e de prostituição, pelo tempo da pena de prisão e a critério do juízo da execução. Posto isso, deve o réu Miredes Ribeiro da Silva cumprir um ano e dois meses de detenção, no regime inicial aberto, e pagar onze dias-multa, pela pratica do crime previsto no artigo 155, caput, c.c. art. 70, ambos do Código Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação.”, ratificou a decisão de primeira instância