sábado, 23 de novembro de 2024
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Homem preso com arma e drogas é condenado pela Justiça

O juiz da 1ª Vara Criminal de Votuporanga, Jorge Canil, condenou ontem, a sete anos de prisão, um homem que foi flagrado com arma e drogas, em maio deste ano,…

O juiz da 1ª Vara Criminal de Votuporanga, Jorge Canil, condenou ontem, a sete anos de prisão, um homem que foi flagrado com arma e drogas, em maio deste ano, no Jardim Eldorado, zona Sul da cidade. Durante o processo ele chegou a tentar desqualificar as provas alegando que os policiais invadiram sua residência e o torturaram, mas não convenceu o magistrado.

De acordo com os autos do processo, o flagrante foi feito após a Polícia Militar receber a informação de que D.V. da S. C. estava vendendo drogas e guardava uma arma de fogo em sua casa. Em patrulhamento pelas proximidades da casa do denunciado, os militares o viram e ao notar a presença policial, ele demonstrou nervosismo, razão por que decidiram abordá-lo.

Questionado se havia algo de ilícito no imóvel, ele admitiu que tinha entorpecente para uso e em revista ao imóvel, ele acabou confessando que ocultava arma de fogo (comprada em Rio Preto sob o colchão). Além disso, também foi apreendida uma mochila com porções de maconha, balança de precisão e petrechos para embalagem do entorpecente.

Após a prisão, já nos tramites do processo judiciário, a defesa pediu a declaração de ilicitude das provas derivadas do flagrante, alegando a invasão de domicilio e tortura cometida pelos policiais militares, o que para o juiz não restou comprovado, já que no exame de corpo de delito não foi constatada nenhuma lesão.

“O art. 5º, XI, da Constituição Federal autoriza o ingresso em domicílio alheio, na hipótese de flagrante delito. Traduzindo, enquanto o sujeito ativo mantém sob sua guarda entorpecente e arma de fogo, encontra-se em estado de flagrância, ensejando prisão a qualquer tempo. Argumento desnecessário, pois. Ressalte-se, por derradeiro, que não há elementos que comprovem emprego de tortura ou algum abuso contra o acusado. Nova arguição desprovida de mínimo espeque na instrução, extrapolando tal assertiva os lindes da ampla defesa. Compreende-se a atitude do acusado, socorrendo-se da mentira como derradeira tábua de salvação. Incabível, entretanto, a tentativa de manchar a reputação alheia, a pretexto de esgotar o contraditório e a ampla defesa”, disse Canil ao condenar o acusado a cinco anos e dez meses por tráfico e um ano e dois meses por posse irregular de arma de fogo.

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