O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido de uma mulher para que o ex-marido pague uma dívida contraída durante o casamento, após o pedido de separação litigiosa.O caso é de Fernandópolis.
Com a decisão, além do pagamento sobre pensão alimentícia, arcará também de R$ 2.000,00, referente ao empréstimo que efetuou ao ex- cônjuge na constância do casamento.
Inconformada, ela sustentou que a rejeição liminar do seu pleito reconvencional viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da ampla defesa.
Alegou que é perfeitamente possível a protocolização da reconvenção por meio de petição intermediária, tal como ocorreu na presente hipótese. Entende que tal fato não importa em erro grosseiro ou má-fé.
Pelo contrário, encontra amparo no art. 253, parágrafo único e 299 do CPC/73. Eles se casaram em 2010.
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