

Jean Carlos Oliveira Neris foi considerado culpado pelo crime de extorsão tentada contra A. P. S., um idoso de 73 anos. A decisão é da 2ª Vara Criminal de Jales, que concluiu pela autoria e materialidade do delito, mas classificou-o como tentado, uma vez que a vítima não cedeu às ameaças e conseguiu recuperar o veículo por meios próprios.

Segundo a denúncia do Ministério Público, os fatos ocorreram em 29 de setembro de 2022, por volta das 19h, na Avenida Nações Unidas, em Jales. Jean Carlos teria constrangido A. P. S. a lhe entregar R$ 5.000,00 como condição para a devolução de seu veículo, um Fiat/Uno Eletronic.
A investigação policial apurou que o automóvel havia sido entregue anteriormente a Jean Carlos pelo filho da vítima, V. L. P., como garantia por uma dívida de entorpecentes. Após o desaparecimento do filho e do carro, A. P. S. tomou conhecimento da localização do veículo em um endereço vinculado à avó de Jean Carlos.
A partir desse momento, o denunciado passou a telefonar para a vítima e sua ex-esposa, utilizando um número de telefone associado ao seu CPF, proferindo ameaças de morte e exigindo o valor para a devolução do carro. Não obtendo o pagamento, Jean Carlos teria permutado o veículo por uma motocicleta Honda/Ml 125, repassando-o a um terceiro, Junior Flauzino Dias, que posteriormente confirmou a transação e a identidade de Jean Carlos. O filho da vítima também reconheceu o acusado.
A denúncia foi recebida em 13 de junho de 2023. Apesar de devidamente citado, Jean Carlos Oliveira Neris foi declarado revel, não comparecendo às audiências de instrução. Em suas alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, enquanto a defesa pugnou pela absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição de pena pela modalidade tentada do delito.
Em sua sentença, o juiz Dr. Junior da Luz Miranda, embora tenha reconhecido a materialidade e a autoria do crime com base nas provas apresentadas – incluindo depoimentos da vítima, de seu filho e de Junior Flauzino Dias, além de boletins de ocorrência, relatórios de serviço e fotografias que ligaram o número de telefone ao réu –, classificou o delito como extorsão tentada.
O magistrado fundamentou que, para a consumação do crime de extorsão, é necessário que a vítima realize o comportamento a que foi constrangida. No presente caso, Antônio Preti Sobrinho não cedeu às ameaças, procurando a Polícia Civil e agindo para recuperar seu veículo por iniciativa própria, o que impede a configuração da extorsão consumada. “A vítima não se submeteu às ameaças perpetradas pelo acusado, tendo, inclusive, procurado a Polícia Civil e, por iniciativa própria, empreendido diligências para a recuperação do veículo”, destacou o juiz.
A decisão reforça que a prova suficiente para a condenação deve levar à “certeza acerca da autoria e da materialidade além de qualquer dúvida razoável”, e que a conduta de Jean Carlos configurou o dolo de extorsão. O processo continua para a dosimetria da pena, considerando a natureza tentada do crime.
O réu, pela prática do crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal, foi condenado ao cumprimento das penas de 4(quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 13 (treze) dias-multa.
