

O juiz Felipe Ferreira Pimenta, da 2ª Vara do Foro de Santa Fé do Sul, julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu Olavo César Andrade Pereira pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (comercialização e depósito de produto sem registro sanitário). A sentença, disponibilizada em 13 de julho de 2026, fixou a pena definitiva do acusado em 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, sob regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa.

O flagrante foi consumado em 11 de fevereiro de 2026, na Alameda Rio São Francisco, no bairro Cohab Beira Rio, em Santa Fé do Sul, durante a deflagração da “Operação Colateral” pela Polícia Civil. No endereço, as autoridades apreenderam 17 frascos injetáveis de Tirzepatida (fármaco de alta procura para o tratamento de emagrecimento) de origem estrangeira e das marcas Indufar e Eticos, sem qualquer registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), além de R$ 4.000,00 em espécie e seringas.
Investigações apontaram que o réu operava perfis no Instagram e no WhatsApp sob a alcunha de “Shopping China Santa Fé” e “@olavo_importados”, onde anunciava os medicamentos, preços, promoções via PIX e inclusive publicava fotos de suas viagens ao Paraguai e de altas quantias em dinheiro. Em sua defesa, Olavo alegou erro de tipo por desconhecer a ilicitude e afirmou que, após ser abordado pela Polícia Federal no início de 2026 em Ponta Porã/MS pelo mesmo fato, havia cessado as vendas, restando os medicamentos para uso de sua família. As mensagens extraídas de seu celular, no entanto, comprovaram que ele continuou as negociações ativas de Tirzepatida até o dia anterior à sua nova prisão.


Ao dosar a pena, o magistrado rejeitou as preliminares de nulidade da busca domiciliar e de quebra de cadeia de custódia das provas digitais. Diante da inconstitucionalidade do preceito secundário original da Lei dos Crimes Hediondos reconhecida no Tema 1003 do STF para a conduta de venda de medicamentos sem registro, o juiz aplicou de forma repristinada o limite menor de 1 a 3 anos de reclusão da redação original do artigo 273 do Código Penal. Na primeira fase, a pena-base foi exasperada em um quinto pelos maus antecedentes do réu. Na etapa seguinte, por se tratar de réu multirreincidente, o magistrado operou uma compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea (visto que admitiu o depósito para uso), fixando o regime inicial fechado devido ao histórico criminal incompatível com benefícios substitutivos.








