segunda, 6 de julho de 2026

Homem é condenado em Jales por furtar lavadora de pressão de garagem de residência

O magistrado Júnior Da Luz Miranda, da 2ª Vara Criminal do Foro de Jales, julgou procedente a ação penal para condenar Paulo Robson de Oliveira Benedito pelo crime de furto simples. O réu foi sentenciado ao cumprimento de 1 ano, 5 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa calculados no valor mínimo legal.

O crime ocorreu na Rua José de Souza, no Jardim Municipal, em Jales. O acusado, imbuído de intenção de furtar, dirigiu-se até a residência da vítima Lidiane Martins Lima e, aproveitando-se de que uma máquina lavadora de pressão da marca WAP estava guardada na garagem, utilizou uma vara para puxar o aparelho pela grade e retirá-lo por cima do portão. O objeto, de uso doméstico e com menos de um ano de uso, foi avaliado indiretamente em R$ 500,00. A ação delitiva foi gravada por circuitos eletrônicos de vigilância de imóveis vizinhos, cujos funcionários acionaram a Polícia Militar ao notarem o indiciado carregando o maquinário e uma extensão elétrica nas proximidades da rodoviária da cidade. Por ser conhecido no meio policial pela prática reiterada de pequenos furtos, os militares realizaram a abordagem e efetuaram a apreensão do produto.

A defesa técnica requereu a absolvição do acusado por atipicidade material, sustentando a aplicação do princípio da insignificância com base no valor promocional de mercado do bem. Subsidiariamente, buscou o reconhecimento do furto privilegiado e o abrandamento do regime inicial. Em juízo, o acusado confessou integralmente o crime, relatando que agiu impulsionado por uma severa crise de abstinência decorrente de sua dependência química e que pretendia vender o eletrônico para comprar entorpecentes.

Na análise jurídica da sentença, o juiz rechaçou as teses defensivas. O magistrado destacou que o valor técnico da avaliação pericial (R$ 500,00) superava o patamar de 10% do salário-mínimo vigente na época dos fatos (2025), o que afasta o reconhecimento da insignificância. O benefício do privilégio legal também foi negado devido ao histórico de reincidência e maus antecedentes do agente. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão de três condenações definitivas anteriores que configuram maus antecedentes. Na segunda etapa, o juiz apontou que o réu é multirreincidente — registrando outras três condenações por furto e resistência com trânsito em julgado —, motivo pelo qual a agravante preponderou sobre a atenuante da confissão espontânea, aplicando-se o aumento reduzido de um doze avos. O regime inicial fechado foi estipulado com base na multirreincidência e nos vetores judiciais desfavoráveis, sendo assegurado ao sentenciado o direito de recorrer da decisão em liberdade.

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