segunda, 6 de julho de 2026

Homem é condenado em São José do Rio Preto por aplicar golpe e sumir com chopeira locada

A magistrada Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, da 1ª Vara Criminal do Foro de São José do Rio Preto, julgou procedente a ação penal para condenar Renato Dias de Souza pelo crime de estelionato simples. O réu foi sentenciado ao cumprimento de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa estipulados no valor mínimo legal.

O crime ocorreu em um estabelecimento comercial denominado “O Rei do Chopp”, localizado na Avenida Doutor Fernando Costa, na Vila Maceno, em São José do Rio Preto. O acusado compareceu ao local e firmou um contrato para a locação de um barril de chopp de 30 litros, uma chopeira e um tubo de gás. Para obter a vantagem ilícita e ludibriar o proprietário do comércio, o indiciado forneceu dados residenciais e números de telefone falsos. Após o término do prazo de dois dias ajustado para a devolução, a vítima tentou entrar em contato e se dirigiu ao endereço fornecido, constatando que as informações eram inverídicas e que os aparelhos haviam sido subtraídos, o que gerou um prejuízo financeiro avaliado em R$ 4.800,00 na época dos fatos.

A defesa técnica pleiteou a absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do acervo probatório para embasar uma condenação. O réu mudou de residência no decorrer do processo sem informar o novo endereço ao juízo, razão pela qual sua revelia foi decretada e o julgamento prosseguiu sem o seu interrogatório. Em juízo, o proprietário do comércio confirmou integralmente a fraude. Uma testemunha relatou que, na data dos fatos, deu carona em uma caminhonete VW Saveiro a um indivíduo até o estabelecimento e presenciou a retirada dos equipamentos mediante a apresentação de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH), reconhecendo por fotografia o documento de identificação do réu juntado aos autos.

Na análise jurídica da sentença, a magistrada ressaltou que a materialidade e a autoria restaram plenamente comprovadas. A juíza enfatizou que o dolo do agente ficou evidenciado desde o início da contratação simulada, uma vez que o fornecimento deliberado de dados falsos teve como objetivo explícito impossibilitar sua localização posterior e garantir a posse definitiva dos bens da vítima.

Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo em decorrência do prejuízo financeiro causado e pela presença de maus antecedentes criminais. O réu possuía duas condenações definitivas anteriores por outros delitos que, embora tenham tido o trânsito em julgado em datas posteriores ao golpe da chopeira, referem-se a fatos praticados antes dele. O regime inicial semiaberto foi estipulado em razão do histórico criminal do acusado e do impacto financeiro suportado pela vítima, inviabilizando-se a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. O sentenciado foi condenado ainda ao pagamento de R$ 4.800,00 a título de indenização civil mínima para a reparação dos danos materiais causados ao comerciante, sendo-lhe concedido o direito de recorrer da decisão em liberdade.

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