segunda, 6 de julho de 2026

Homem é condenado por usar cartão de débito do pai idoso de forma continuada em Jales

O magistrado Júnior Da Luz Miranda, da 2ª Vara Criminal do Foro de Jales, julgou procedente a ação penal para condenar Altemir Rosa da Silva por furto qualificado por fraude e abuso de confiança em regime continuado. O réu foi sentenciado ao cumprimento de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 28 dias-multa fixados no valor mínimo legal.

Os crimes foram cometidos na comarca de Jales. O acusado, valendo-se da relação de coabitação e de confiança familiar, subtraiu o cartão de débito e a respectiva senha de seu pai, J. R. S., de 72 anos, que estavam guardados no interior de uma caminhonete. Entre os dias 10 e 12 de março de 2025, aproveitando-se da ausência de vigilância do genitor, o indiciado utilizou o dispositivo para realizar sete transações comerciais fraudulentas em comércios locais, totalizando uma lesão patrimonial de R$ 934,00. A autoria delitiva foi confirmada por relatórios de investigação da Polícia Civil e por registros de câmeras de segurança de um estabelecimento, que flagraram o réu digitando a senha no caixa para obter valores em espécie e produtos.

A defesa técnica pleiteou o afastamento da qualificadora da fraude, alegando que o uso posterior do cartão configuraria mero exaurimento do furto simples, além de requerer o benefício do furto privilegiado e a aplicação de regime aberto, ressaltando a severa dependência de crack do acusado. Em juízo, o réu confessou integralmente os fatos e informou estar passando por sua décima internação para tratamento de vício. O genitor declarou em audiência que o filho agiu sob efeito de entorpecentes, manifestando o desejo de não dar andamento à persecução penal.

Na análise jurídica da sentença, o juiz manteve a qualificadora da fraude por entender que o uso do cartão e da senha para enganar terceiros integrou o modus operandi da infração. Os pedidos de aplicação do princípio da insignificância e do privilégio legal foram negados em razão de o valor total equivaler a mais de 60% do salário-mínimo da época e pelo fato de o réu possuir maus antecedentes específicos em estelionato e furto. O juiz também pontuou que a imunidade penal para crimes em família não se aplica no caso, já que a vítima é pessoa idosa. Na dosimetria, a pena-base foi exasperada pelos antecedentes. Na segunda fase, a atenuante da confissão compensou a agravante de crime contra ascendente, mas subsistiu o aumento pela agravante de crime contra maior de 60 anos. Devido às sete condutas idênticas, a reprimenda foi majorada em dois terços pela continuidade delitiva, fixando-se o regime fechado pelos vetores judiciais negativos e estipulando-se indenização civil de R$ 934,00 ao pai, com o direito de recorrer em liberdade assegurado.

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