quinta, 4 de dezembro de 2025

Homem é condenado por tráfico de drogas em Rio Preto com pena inicial em regime semiaberto

A 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, condenou um homem conhecido como “Baiano”, pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A…

A 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, condenou um homem conhecido como “Baiano”, pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A sentença, proferida pela Dra. Máriam Joaquim, fixou a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa.

A denúncia narrou que, no dia 31 de agosto de 2022, Luiz Fernando trazia consigo, para fins de venda e fornecimento a terceiros, 7 porções de crack, totalizando 0,9g da droga, no Jardim Urano. A materialidade do crime foi comprovada por boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudo químico-toxicológico definitivo. A autoria foi confirmada pelos depoimentos dos policiais civis e pela confissão do próprio réu em sede policial e em juízo.

Os policiais civis relataram que a abordagem de Luiz Fernando não se deu inicialmente por investigação de tráfico, mas sim durante diligências relacionadas a um homicídio ocorrido na Avenida José Munia, no qual o réu era um dos supostos autores, conhecido como “Baiano”. Durante a abordagem na praça próxima à sua residência, o réu dispensou as porções de crack e, posteriormente, na delegacia, confessou a traficância, afirmando que venderia cada porção por R$ 10,00. Em juízo, embora tenha reiterado a confissão do tráfico, Luiz Fernando tentou amenizar o dolo, alegando que pegou a droga para “curtir” em uma chácara, onde também a venderia para pessoas que aparecessem no local.

Na dosimetria da pena, o juízo fixou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, não podendo reduzi-la pela atenuante da confissão espontânea (Súmula 231 do STJ). A magistrada negou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), mesmo com a condenação não sendo reincidente no momento do julgamento, sob o argumento de que o réu ostenta outra condenação por homicídio qualificado (ainda que não transitada em julgado), o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas.

Desta forma, a pena foi mantida em 5 anos de reclusão, sendo fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento, considerando o quantum da pena e as condições pessoais do condenado (que não era reincidente na data da sentença). Por ter respondido ao processo em liberdade, o réu teve concedido o direito de apelar solto, mas deverá arcar com as custas processuais.

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