terça, 7 de abril de 2026

Homem é condenado por série de furtos entre Nova Granada e Ipiguá

Em audiência realizada nesta terça-feira (17), a juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, condenou João Paulo Rodrigues Pôrto por uma sequência de furtos praticados em setembro de 2025. O réu, que confessou os crimes alegando ser dependente químico em situação de rua, agiu nas cidades de Nova Granada e Ipiguá.

A trajetória criminosa incluiu a invasão de uma residência em Nova Granada, de onde foram levados 32 celulares de coleção, mantimentos e equipamentos de pesca. Na sequência, já em Ipiguá, o acusado furtou uma mesa de bar em um terreno e a utilizou como ferramenta para arrombar a janela de uma loja de conveniência em um posto de combustíveis, subtraindo dinheiro e mercadorias.

Provas e Qualificadoras

A condenação baseou-se em um conjunto probatório robusto, que incluiu:

  • Imagens de Segurança: Vídeos do posto de combustíveis mostraram o réu forçando a grade da janela com o pé da mesa furtada anteriormente.
  • Flagrante e Confissão: João Paulo foi abordado pela Polícia Militar na rodovia Décio Custódio da Silva enquanto fugia em uma bicicleta rosa, portando parte dos objetos subtraídos.
  • Perícia Técnica: Laudos confirmaram o rompimento de obstáculos (portas e janelas) e a escalada de muros nos imóveis atingidos.

Dosimetria e Reincidência

A magistrada enfatizou a habitualidade delitiva do réu, que possui oito condenações anteriores, a maioria por crimes patrimoniais, configurando maus antecedentes e reincidência específica.

  • Pena: As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal devido ao histórico criminal e ao fato de os crimes terem ocorrido durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade das vítimas.
  • Continuidade Delitiva: A justiça aplicou o artigo 71 do Código Penal, reconhecendo que os furtos foram praticados em condições de tempo, lugar e execução semelhantes, caracterizando uma série contínua.

A sentença determinou o cumprimento da pena em regime inicial fechado, dada a reincidência e o perfil de periculosidade social do agente. O réu, que já estava preso preventivamente, não poderá recorrer em liberdade.

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