segunda, 6 de abril de 2026

Homem é condenado por roubo em posto de combustíveis em Fernandópolis

O juiz Ademario da Silva Tete Junior, da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, condenou Marcos Antonio Bernardes pelo crime de roubo impróprio, em sentença publicada nesta quinta-feira (19). O caso envolveu a subtração de combustível e mercadorias, seguida de ameaças a funcionários de um posto de combustíveis na Rua Litério Greco.

O réu, que foi julgado à revelia após não comparecer ao interrogatório judicial, foi sentenciado a quatro anos de reclusão em regime inicial aberto.

Dinâmica do Crime e Grave Ameaça

De acordo com o relatório processual e os depoimentos colhidos, o crime ocorreu quando Marcos Antonio, acompanhado de outros dois adultos e duas crianças em um veículo alugado, parou para abastecer R$ 30,00 em etanol.

  • Subtração e Intimidação: Enquanto o motorista simulava uma discussão sobre a perda de um celular para evitar o pagamento, Marcos desceu do banco traseiro e abordou o frentista. Segundo a vítima, o réu encostou nele e sussurrou: “Não vamos pagar; nós vamos entrar no carro e vamos embora. Se eu ficar sabendo que você reclamou alguma coisa, eu volto aqui para acertar as contas”.
  • Loja de Conveniência: Após a ameaça, o acusado entrou na loja do posto, pegou uma cerveja de R$ 9,00 e saiu sem pagar, alegando falsamente que já havia quitado o produto.
  • Prisão: O grupo foi localizado pela Polícia Militar em Macedônia. O motorista do veículo apresentava sinais de embriaguez (0,99 mg/L no bafômetro) e confessou ter saído sem pagar, alegando que “pretendia regularizar a situação depois”.

Decisão Judicial: Roubo Impróprio vs. Furto

A sentença diferenciou as condutas praticadas durante o evento:

  1. Roubo Impróprio (Art. 157, § 1º, CP): O magistrado entendeu que a ameaça proferida contra o frentista “logo depois” da subtração do combustível configurou o roubo impróprio. A intenção da ameaça era garantir a impunidade do grupo e a detenção do bem subtraído.
  2. Absolvição pelo Furto da Cerveja: Em relação à unidade de cerveja, o juiz aplicou o Princípio da Insignificância. Por ser um item de valor reduzido (R$ 9,00) e a conduta específica da retirada da garrafa não ter envolvido violência direta, o réu foi absolvido desta parte da denúncia por atipicidade material.

Pena e Medidas Cautelares

  • Pena: Fixada em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
  • Regime: Aberto, devido à primariedade do réu e circunstâncias favoráveis.
  • Substituição da Pena: Negada, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, o que veda a troca da prisão por serviços comunitários.
  • Recurso: O réu poderá recorrer da sentença em liberdade.

O magistrado ressaltou que, em crimes patrimoniais muitas vezes cometidos sem testemunhas externas, a palavra da vítima e dos policiais responsáveis pela abordagem possui alto valor probatório quando coerente com os fatos.

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