


O Juiz de Direito Ricardo Palacin Pagliuso, da 1ª Vara Criminal do Foro de Votuporanga, julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou Tauan Vitor Padilha de Melo pelo crime de roubo impróprio majorado pelo emprego de arma branca (artigo 157, § 1º, c.c. § 2º, inciso VII, do Código Penal). A pena foi fixada em 7 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa. A sentença foi disponibilizada na última segunda-feira, 10 de agosto de 2026.

O crime ocorreu em 2 de abril de 2026. Na ocasião, o acusado invadiu uma residência para efetuar a subtração de pertences e revirou os cômodos do imóvel. A moradora, a vítima I. F. S. C., surpreendeu o acusado ao retornar do trabalho para o almoço. Ao tentar fugir e clamar por socorro, a vítima foi atingida na cabeça por uma chave de grifo desferida pelo réu, sofrendo lesão corporal e queda momentânea, momento em que o assaltante tomou seu celular do bolso e se evadiu. O aparelho foi recuperado posteriormente em via pública nas proximidades do imóvel.
Durante a instrução, a autoria restou comprovada pela identificação do réu efetuada pela Polícia Civil por meio do exame de imagens de câmeras de segurança do entorno. Os registros de vídeo captaram o acusado transitando pelas imediações com vestimentas e marcas corporais características, incluindo tatuagens e uma faixa na perna esquerda. O magistrado desconsiderou a causa de aumento referente à subtração de celular, observando que a alteração legislativa pertinente entrou em vigor após a data do fato.


Ao realizar a dosimetria da sanção, o juiz estabeleceu a pena-base acima do mínimo legal devido aos maus antecedentes do acusado, aplicando novo aumento na segunda fase em razão de sua multirreincidência. Na fase final, incidiu a majorante de um terço pelo uso do instrumento metálico como arma branca imprópria. Diante da multirreincidência, do histórico de condenações anteriores e do montante da sanção imposta, o juiz determinou o regime inicial fechado e manteve a custódia cautelar do condenado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.







