

A 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul condenou W. dos S. S. pelo crime de receptação, tipificado no Artigo 180 do Código Penal. A decisão, proferida pelo juiz Rafael Almeida Moreira de Souza em 25 de abril de 2025, refere-se ao recebimento de uma motocicleta furtada em março de 2023.

Segundo a denúncia do Ministério Público, nos dias 1º e 2 de março de 2023, o réu recebeu uma motocicleta Honda/CG 160 Fan ESI, que havia sido furtada em Santa Fé do Sul em 28 de fevereiro do mesmo ano.
A localização da motocicleta ocorreu em 2 de março de 2023, quando policiais, investigando o furto, encontraram o veículo estacionado em frente à residência de Walefi dos Santos Serafim, no Bairro Beira Rio. A moto apresentava a placa encoberta por fita adesiva e os fios de ignição expostos, sinais típicos de adulteração pós-furto.
Em depoimento, o réu alegou que uma pessoa identificada como “Rafael” deixou a motocicleta em sua casa na noite de 1º de março, pedindo para buscá-la no dia seguinte. W. afirmou não saber que a moto era furtada, mas admitiu ter coberto a placa com fita. Ele também confirmou ter dado carona a “Rafael” no dia 2 de março até a rodoviária.
A Justiça considerou que as circunstâncias em que a motocicleta foi encontrada indicavam que o réu sabia ou, no mínimo, tinha motivos para suspeitar que se tratava de produto de crime. O juiz destacou que o veículo foi deixado por uma pessoa conhecida no meio policial, a placa estava oculta e a ignição violada. A versão apresentada pelo réu foi considerada inverossímil diante desses fatos.
Diante das provas e das circunstâncias, W. dos S. S. foi condenado a 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, fixados no valor mínimo legal. A pena-base foi estabelecida no mínimo legal, não havendo agravantes ou atenuantes reconhecidas na sentença.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade foi o aberto. A pena de reclusão foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, 1 pela mesma duração da pena substituída, à razão de uma hora por dia de condenação.
Embora tenha respondido ao processo preso, o juiz revogou a prisão preventiva do réu na sentença. Considerando a pena aplicada, o regime aberto e a substituição da pena, foi concedido a W. dos S. S. o direito de recorrer em liberdade, com a determinação de expedição imediata de alvará de soltura.
Não foi fixado um valor mínimo para reparação dos danos, e o réu foi condenado ao pagamento da taxa judiciária. A motocicleta furtada foi restituída à vítima.
