segunda, 16 de junho de 2025
Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.

Homem é condenado por múltiplos crimes de violência doméstica, resistência e dano em Santa Fé do Sul

Foto: Gavel on desk. Isolated with good copy space. Dramatic lighting.

J. L. da S. foi condenado pela 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul por uma série de crimes graves, incluindo violência doméstica contra sua mãe e tia, ameaças a policiais e dano ao patrimônio público. A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Dr. José Gilberto Alves Braga Júnior, referente ao processo digital nº 1500029-49.2025.8.26.0632, detalha as agressões ocorridas em 18 de janeiro de 2025.

O réu foi denunciado por ofender a integridade corporal de sua genitora, O. S. D., e ameaçá-la de morte com palavras e gestos, apontando-lhe uma faca e agredindo-a com socos e um “mata-leão”, causando ferimentos no rosto, tórax e ombro esquerdo. Na mesma ocasião, ele praticou vias de fato contra sua tia, V. L. S., desferindo-lhe empurrões. Todos esses atos ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Além das agressões, João Lucas da Silva se opôs à prisão, ameaçando policiais militares ao afirmar ser do “partido” (referência ao PCC) e que “não iria ficar assim”, chegando a anotar nomes de policiais. Ele também tentou danificar uma viatura policial com um chute, embora sem sucesso. Já na Central de Polícia Judiciária de Jales, ele desacatou policiais civis e militares com xingamentos, quebrou a porta da sala do Delegado com um chute e causou danos a uma cela, puxando a estrutura de gesso do teto, cantoneiras e fios.

A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e a prova oral colhida. As vítimas, O. S. D. e V. L. S., e duas testemunhas comuns foram ouvidas em instrução.

Condenação e Penas:

A denúncia foi julgada parcialmente procedente, condenando João Lucas da Silva pelos seguintes crimes e penas:

  • Lesão corporal qualificada (art. 129, § 13º do Código Penal): por violência doméstica.
  • Ameaça (art. 147, § 1º do Código Penal).
  • Resistência (art. 329, caput do Código Penal): pela oposição à prisão.
  • Dano qualificado tentado (art. 163, parágrafo único, inciso III c/c art. 14, inciso II do Código Penal): por tentar danificar a viatura.
  • Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III por duas vezes, em continuidade delitiva): por danificar a porta da delegacia e a cela.
  • Vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal): contra a tia.

O réu foi absolvido dos delitos de desacato.

As penas somadas resultaram em 3 anos de reclusão, 1 ano, 7 meses e 15 dias de detenção, e 24 dias de prisão simples, além de 22 dias-multa. Devido aos maus antecedentes e à plúrima reincidência, João Lucas da Silva iniciará o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado, e as penas de detenção e prisão simples em regime semiaberto.

O réu não terá direito a recorrer em liberdade, pois permaneceu preso durante todo o processo e os requisitos para a prisão cautelar ainda persistem.

Indenização às Vítimas e Medida Protetiva:

A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização às vítimas O. S. D. e V. L. S., no valor de um salário mínimo federal vigente na data dos fatos para cada uma, a título de reparação pelos danos sofridos, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos de violência doméstica. Para os demais crimes, a indenização será apurada na esfera cível.

Além disso, foi aplicada uma medida protetiva de urgência em favor da genitora, O. S. D., com o encaminhamento dela a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento. As vítimas foram intimadas da sentença.

Notícias relacionadas