


J. L. da S. foi condenado pela 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul por uma série de crimes graves, incluindo violência doméstica contra sua mãe e tia, ameaças a policiais e dano ao patrimônio público. A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Dr. José Gilberto Alves Braga Júnior, referente ao processo digital nº 1500029-49.2025.8.26.0632, detalha as agressões ocorridas em 18 de janeiro de 2025.

O réu foi denunciado por ofender a integridade corporal de sua genitora, O. S. D., e ameaçá-la de morte com palavras e gestos, apontando-lhe uma faca e agredindo-a com socos e um “mata-leão”, causando ferimentos no rosto, tórax e ombro esquerdo. Na mesma ocasião, ele praticou vias de fato contra sua tia, V. L. S., desferindo-lhe empurrões. Todos esses atos ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Além das agressões, João Lucas da Silva se opôs à prisão, ameaçando policiais militares ao afirmar ser do “partido” (referência ao PCC) e que “não iria ficar assim”, chegando a anotar nomes de policiais. Ele também tentou danificar uma viatura policial com um chute, embora sem sucesso. Já na Central de Polícia Judiciária de Jales, ele desacatou policiais civis e militares com xingamentos, quebrou a porta da sala do Delegado com um chute e causou danos a uma cela, puxando a estrutura de gesso do teto, cantoneiras e fios.
A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e a prova oral colhida. As vítimas, O. S. D. e V. L. S., e duas testemunhas comuns foram ouvidas em instrução.

Condenação e Penas:
A denúncia foi julgada parcialmente procedente, condenando João Lucas da Silva pelos seguintes crimes e penas:
- Lesão corporal qualificada (art. 129, § 13º do Código Penal): por violência doméstica.
- Ameaça (art. 147, § 1º do Código Penal).
- Resistência (art. 329, caput do Código Penal): pela oposição à prisão.
- Dano qualificado tentado (art. 163, parágrafo único, inciso III c/c art. 14, inciso II do Código Penal): por tentar danificar a viatura.
- Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III por duas vezes, em continuidade delitiva): por danificar a porta da delegacia e a cela.
- Vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal): contra a tia.
O réu foi absolvido dos delitos de desacato.
As penas somadas resultaram em 3 anos de reclusão, 1 ano, 7 meses e 15 dias de detenção, e 24 dias de prisão simples, além de 22 dias-multa. Devido aos maus antecedentes e à plúrima reincidência, João Lucas da Silva iniciará o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado, e as penas de detenção e prisão simples em regime semiaberto.
O réu não terá direito a recorrer em liberdade, pois permaneceu preso durante todo o processo e os requisitos para a prisão cautelar ainda persistem.
Indenização às Vítimas e Medida Protetiva:
A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização às vítimas O. S. D. e V. L. S., no valor de um salário mínimo federal vigente na data dos fatos para cada uma, a título de reparação pelos danos sofridos, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos de violência doméstica. Para os demais crimes, a indenização será apurada na esfera cível.
Além disso, foi aplicada uma medida protetiva de urgência em favor da genitora, O. S. D., com o encaminhamento dela a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento. As vítimas foram intimadas da sentença.
