quinta, 15 de maio de 2025
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Homem é condenado por furto simples em Jales

José Lucas da Fonseca Gomes foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática de furto simples em uma residência no bairro Jardim Paraíso. A sentença, proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales em 6 de maio de 2025, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

De acordo com a denúncia, no dia 1º de dezembro de 2024, por volta das 6h30, José Lucas ingressou em uma residência na Rua Tupinambás, 3701, e subtraiu diversos bens pertencentes à vítima Evandro Domingues Vilela, incluindo cartões bancários, mochilas, produtos de higiene pessoal, medicamentos e R$ 102,00 em dinheiro. Posteriormente, o acusado utilizou o cartão de crédito subtraído para realizar diversas compras por aproximação em estabelecimentos comerciais da cidade, totalizando R$ 139,50.  

A vítima acionou a polícia após perceber o furto e notar as compras realizadas com seu cartão. Diligências foram realizadas em comércios, onde imagens de câmeras de segurança auxiliaram na identificação do acusado. José Lucas foi localizado nas proximidades da rodoviária com os cartões da vítima e parte do dinheiro subtraído. Em depoimento, ele confessou ter entrado na residência e subtraído os pertences.  

Durante o processo, a defesa pediu a absolvição do réu, alegando insuficiência de provas e que a casa estava aberta, não havendo escalada. Argumentou também que o réu é dependente químico, morador de rua e utilizou os cartões para saciar a fome, tendo se arrependido e a vítima sido ressarcida pela instituição financeira.  

Na sentença, o juiz Fábio Antonio Camargo Dantas acolheu parcialmente a pretensão acusatória. A materialidade do furto foi comprovada por diversos documentos e laudos. A autoria também foi considerada inconteste, baseada na confissão do réu, imagens de segurança e na posse dos bens subtraídos.  

Contudo, o juiz afastou a qualificadora de escalada, por entender que as imagens periciais indicaram a utilização de pontos de apoio para transpor o muro, não caracterizando esforço incomum para um adulto.  

Em relação às compras feitas com o cartão, o magistrado absolveu o réu da acusação de furto mediante fraude e continuidade delitiva. O juiz considerou que a utilização do cartão após a subtração é um mero desdobramento do furto inicial (post factum não punível), e não crimes autônomos, uma vez que o uso do cartão visa o proveito econômico decorrente do furto principal.  

Ao dosar a pena para o crime de furto simples, o juiz considerou a condição de morador de rua e dependente químico do réu como atenuante inominada, configurando vulnerabilidade social que reduz o juízo de censura. Também reconheceu a atenuante da confissão. A reincidência foi compensada com a confissão e a vulnerabilidade social. Registros criminais referentes à posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas) não foram considerados como maus antecedentes ou para fins de reincidência.  

Assim, a pena base foi fixada no mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, com a compensação das atenuantes e agravante, a pena permaneceu inalterada. Não havendo outras causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena definitiva ficou em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.  

O regime inicial fixado foi o aberto, considerando a pena aplicada, as circunstâncias judiciais favoráveis e o fato de o réu não ser reincidente específico. O juiz ressaltou que o regime fechado deve ser reservado para casos de maior gravidade e que, sempre que possível, devem ser buscadas penas alternativas, que possuem maior vocação à ressocialização.  

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação. A entidade ou programa para o cumprimento da pena será definida pelo Juízo da Execução.  

O réu terá o direito de recorrer em liberdade, pois a fixação do regime aberto e a substituição da pena tornam incompatível a manutenção da prisão cautelar, que não pode ser mais gravosa que a pena definitiva.  

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