

A 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto condenou D.P.O. pelo crime de furto qualificado (Art. 155, § 4º, incisos I, II e IV do Código Penal) praticado em uma residência desocupada no bairro Mansur Daud.

O corréu, Danilo Fernando Lourenço, teve seu processo desmembrado e será julgado separadamente.
O furto ocorreu em 3 de novembro de 2021, quando Dhemessom e o corréu subtraíram um filtro de piscina e prepararam outros itens, como três placas de aquecimento solar e um motor de sauna, para serem levados.
A materialidade do crime foi comprovada pela prisão em flagrante, apreensão dos objetos e por um laudo pericial que atestou que o acesso à residência se deu mediante escalada e rompimento de obstáculos, como o arrombamento da porta de um quarto de despejo.
A vítima, proprietária do imóvel desocupado, compareceu ao local após ser alertada por vizinhos, negando ter contratado qualquer serviço, desmentindo a versão inicial dos acusados de que estariam apenas retirando equipamentos.
O juiz Dr. Vinicius Nunes Abbud considerou a confissão de Dhemessom (que alegou ter sido chamado por um colega para o “serviço”) em conjunto com o depoimento dos policiais militares, que surpreenderam os dois na via pública com o filtro da piscina em mãos.
Sentença e Substituição da Pena
O réu Dhemessom Pinto de Oliveira foi condenado à pena de:
- 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
- 10 (dez) dias-multa.
O juiz afastou a aplicação da agravante que considerava o crime praticado durante a calamidade pública da pandemia, por não haver prova de que tal situação influenciou o delito.
Em atendimento aos requisitos legais (Art. 44 do Código Penal) e por ser réu primário, a pena privativa de liberdade de 2 anos foi substituída por uma pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, além dos 10 dias-multa já aplicados na condenação.
Dhemessom foi autorizado a apelar em liberdade e deverá arcar com as custas processuais.













