quinta, 15 de maio de 2025
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Homem é condenado por furto qualificado de caminhão em Fernandópolis

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no último dia 22, sentenciou R. H. A. M. pelo crime de furto qualificado. A decisão considerou o réu culpado por subtrair um caminhão pertencente a uma empresa de prestação de serviços para a companhia de energia.

O caso ocorreu na madrugada de 5 de outubro de 2024. Conforme a denúncia, R., que havia trabalhado anteriormente para a vítima e estava hospedado no galpão da empresa após relatar problemas pessoais, aproveitou a confiança e subtraiu um caminhão Ford Ranger.

Segundo o relato da vítima, A. C. da S. O., o furto foi descoberto após ele ser alertado por um conhecido que viu o caminhão em movimentação incomum. O veículo foi localizado em São João de Iracema por um investigador da Polícia Civil e um cidadão, que notaram o caminhão circulando repetidamente. Ao abordar R., que estava na condução, o cidadão, ciente de que ele não era funcionário autorizado a usar o veículo, tomou as chaves e acionou a polícia.

À autoridade policial, R. afirmou que pegou o caminhão para visitar a ex-mulher, mas optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório formal na delegacia. Em juízo, o réu negou a intenção de furto, alegando ter pegado o veículo emprestado para buscar pertences pessoais. No entanto, o juízo valorizou os depoimentos da vítima e do policial, considerando a versão do réu isolada e contraditória diante das provas apresentadas.

A sentença considerou que o crime foi cometido com abuso de confiança, qualificadora prevista no Código Penal. Embora o furto tenha ocorrido durante o repouso noturno, esta circunstância não foi aplicada como causa de aumento de pena, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não incide no furto qualificado.

Diante dos fatos e das provas, R. foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa. O valor de cada dia-multa foi fixado em 1/30 do maior salário mínimo vigente à época do crime.

O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade foi estabelecido como fechado. A decisão considerou as circunstâncias desfavoráveis do crime e o fato de o réu ser reincidente genérico. A substituição da pena por outra modalidade ou a suspensão condicional da pena não foram aplicadas, em razão da reincidência e das circunstâncias do delito.

R., que respondeu ao processo preso, não terá o direito de recorrer em liberdade e permanecerá recolhido no estabelecimento prisional. A vítima será comunicada dos atos processuais referentes ao réu e receberá uma cópia da sentença.

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