


A 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, no Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou o réu Samuel Jorge Queiroz de Oliveira pela prática de três crimes de furto qualificado pela escalada (um consumado e dois tentados), cometidos em continuidade delitiva, em julho de 2025.

O réu foi sentenciado a 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa. O regime inicial fixado para o cumprimento da pena foi o FECHADO, em virtude da reincidência específica do condenad
Os crimes ocorreram na mesma residência, em Votuporanga, em três dias sucessivos: 16, 18 e 19 de julho de 2025, todos durante o repouso noturno e mediante escalada do muro.
- Primeiro Furto (Consumado – 16/07): O réu pulou o muro e subtraiu carnes, dois pacotes de 5kg de arroz e um frasco de calda para sorvete, fugindo após ser alertado pelo latido do cachorro da família.
- Segundo Furto (Tentado – 18/07): O réu retornou, pulou o muro, mas não consumou o furto, provavelmente assustado com a passagem de um vigilante noturno ou com o barulho de TV dentro da casa.
- Terceiro Furto (Tentado – 19/07): O réu novamente pulou o muro, mas foi flagrado pelo sobrinho da vítima após o alarme da residência soar. O sobrinho conteve o acusado até a chegada da Polícia Militar.
A autoria e a materialidade dos crimes foram plenamente comprovadas, inclusive pela confissão espontânea do réu em juízo, que admitiu ser morador de rua e usuário de crack, buscando dinheiro para sustentar seu vício. A qualificadora da escalada foi atestada por prova oral e pelo laudo pericial do local.
Teses Defensivas Rejeitadas
O juízo rejeitou as teses defensivas de aplicação do princípio da insignificância e de furto famélico:
- Insignificância: Foi afastada devido ao valor dos bens subtraídos (R$ 231,65) e, principalmente, pela reiteração delitiva do réu, que possui outros registros criminais, demonstrando habitualidade criminosa.
- Furto Famélico: Rejeitado porque o réu subtraiu não apenas alimentos prontos para consumo, mas também mantimentos como arroz, afastando a alegação de extrema necessidade momentânea.
Dosimetria e Regime Fechado
Na dosimetria da pena, o juízo aplicou a continuidade delitiva (Art. 71 do CP), majorando a pena do crime mais grave em 1/5. A atenuante da confissão foi compensada com a agravante da reincidência. Os dois crimes tentados tiveram a pena reduzida no patamar máximo de 2/3.
O regime inicial fechado foi determinado por ser o réu reincidente específico, o que, somado à quantidade de pena, impede a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O réu, que respondeu ao processo preso, teve negado o direito de recorrer em liberdade.
Indenização Mínima
A sentença também fixou uma indenização mínima à vítima no valor de R$ 231,65 (valor dos bens furtados, conforme auto de avaliação), a ser corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data do primeiro ilícito (16/07/2025).











