


Maradel Almeida dos Santos foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Fernandópolis pelo crime de furto simples com causa de aumento de pena por ter sido praticado durante o repouso noturno. A sentença, proferida em 13 de maio de 2025, impôs pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 21 dias-multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu na noite de 11 de dezembro de 2023. A vítima estacionou seu veículo GM/Corsa, cor branca, em frente à sua residência, na rua das Maritacas, Jardim Araguaia. Na manhã seguinte, notou que o carro havia sido subtraído. No interior do veículo, estavam outros objetos, como garrafa térmica, telefone celular, chapéu de pesca e uma mochila com uma marmita.
[cite_start] O veículo foi localizado no início da noite do dia seguinte (12 de dezembro de 2023) após policiais militares serem acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica na residência de E. C. R., namorada de Maradel. E. relatou que Maradel a agrediu após ela não aceitar que ele trouxesse para casa o veículo Corsa, que ele alegou ter comprado no dia anterior por R$ 1.200,00. [cite_start] Em pesquisa pelos sistemas policiais, os militares constataram que o veículo era produto de furto, registrado no Boletim de Ocorrência nº QN7186-1/2023.
Maradel Almeida dos Santos confessou a prática criminosa tanto perante a autoridade policial quanto em juízo. Ele declarou que avistou o veículo estacionado com a porta destrancada e a chave no contato por volta das 23 horas de 11 de dezembro de 2023 e decidiu subtraí-lo. Ele levou o carro para a garagem de sua residência. Na noite seguinte, teve uma discussão com a namorada, o que levou ao acionamento da polícia e à localização do veículo furtado.

A materialidade do crime foi comprovada por meio dos boletins de ocorrência , auto de exibição, apreensão e entrega , laudos periciais veicular e de avaliação, além da prova oral produzida em juízo. A autoria foi confirmada pela confissão do acusado, pelas declarações da vítima [cite_start] e pelo depoimento da testemunha policial.
A justiça considerou que o crime foi praticado durante o repouso noturno, o que configura uma causa de aumento de pena. O princípio da insignificância não foi aplicado, uma vez que o valor do bem furtado foi considerado superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a conduta foi vista como lesiva à paz social e ao ambiente familiar. Além disso, o acusado apresenta múltiplos antecedentes criminais.
Na dosimetria da pena, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à culpabilidade, aos múltiplos antecedentes e ao motivo do crime (pagamento de dívida de drogas). Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mas compensada com as agravantes da reincidência genérica e específica. A pena foi aumentada em 1/3 devido ao furto noturno.
O regime inicial fechado foi determinado em razão da reincidência (múltipla e específica) e das circunstâncias desfavoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie ou a suspensão condicional da pena foram negadas pelos mesmos motivos.
A sentença também fixou o valor mínimo de R$ 2.600,00 para reparação dos danos materiais causados à vítima, a ser atualizado e acrescido de juros desde a data do fato.
Maradel Almeida dos Santos terá o direito de recorrer em liberdade, já que respondeu ao processo solto. [cite_start] Com o trânsito em julgado da sentença, serão realizadas as comunicações de praxe, incluindo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos.
