

W. F. L. foi condenado por falsa identidade pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales. O caso ocorreu durante uma abordagem de rotina em fevereiro de 2024. A sentença, proferida em 9 de maio de 2025, impôs pena de 3 meses e 27 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em 14 de fevereiro de 2024, por volta das 20h21, na Avenida João Amadeu, W. F. L. Lima foi abordado por policiais militares durante um bloqueio de trânsito. Com mandado de prisão expedido contra ele por condenação anterior por homicídio, Lima se identificou falsamente como sendo seu irmão e alegou não portar a CNH no momento. Ele chegou a fornecer o CPF do irmão para consulta policial.
Durante a abordagem, os policiais realizaram uma revista no veículo e encontraram a carteira de Lima com uma CNH em nome de do irmão, mas com sinais de adulteração. Lima foi levado à delegacia, onde a confirmação de sua identidade real foi realizada pelo sistema “LEAD”. Foi então constatado que se tratava de W. F. L., que possuía um mandado de prisão em aberto.
Em juízo, o réu confessou ter informado os dados de seu irmão aos policiais no momento da abordagem. Uma policial militar que participou da abordagem, confirmou em depoimento que o indivíduo se identificou inicialmente com dados de outra pessoa e que, após verificações e a localização da CNH adulterada no veículo, a real identidade foi descoberta.
A defesa não pôde alegar autodefesa para a falsa identidade, uma vez que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é considerada típica, conforme Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça.
Na dosimetria da pena, a justiça considerou como maus antecedentes uma condenação anterior por homicídio simples. Além disso, a reincidência foi agravada pela existência de outras duas condenações transitadas em julgado, uma por tentativa de homicídio qualificado em concurso material com homicídio qualificado, e outra por crimes diversos, incluindo falsa identidade. A pena foi agravada parcialmente devido à multirreincidência.
O regime inicial semiaberto foi fixado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência do acusado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena foram consideradas incabíveis devido às condenações anteriores por crimes graves e à reincidência específica do réu.
W. F. L. terá o direito de recorrer em liberdade, a menos que esteja preso por outro processo. Após o trânsito em julgado da sentença, será comunicado à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos e expedida a guia de execução definitiva.
