domingo, 9 de novembro de 2025
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Homem é condenado por estelionato contra idosa em São José do Rio Preto

A 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou D. X. A. pelo crime de estelionato (Art. 171, caput, c.c. Art. 29 do Código Penal), por sua participação no golpe conhecido como “falsa central telefônica” contra uma vítima idosa. A sentença foi proferida pelo juiz Dr. Rodrigo Ferreira Rocha.

O Golpe e a Participação do Réu

O crime ocorreu em fevereiro de 2022. A vítima, A. S. H. A., uma pessoa idosa, recebeu uma ligação em seu telefone fixo de uma pessoa que se identificou falsamente como “Natália Franco”, funcionária do Banco do Brasil.

O golpista convenceu a vítima de que seu cartão havia sido clonado e que, para bloquear a suposta compra fraudulenta, ela deveria transferir seu saldo para uma “conta cofre” por ele indicada.

Acreditando tratar-se de um procedimento oficial, a idosa efetuou as seguintes transferências para a conta pessoal do réu, Diego , e para a conta de outro indivíduo (Marcos Renato Nagy):

  • R$ 34.500,00 da sua conta corrente.
  • R$ 9.940,00 da conta de seu esposo.

O valor total subtraído das vítimas foi de R$ 44.440,00, além de uma quantia menor transferida para a conta do comparsa.

A sentença destacou que o réu, ao disponibilizar sua conta bancária pessoal, forneceu um instrumento essencial para a consumação da fraude, assumindo uma posição ativa e indispensável na cadeia causal do evento criminoso. A versão do réu, de que o dinheiro seria proveniente da venda de 1000 calças jeans, foi considerada “totalmente fantasiosa”.

Dosimetria da Pena

O réu foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.

A dosimetria da pena seguiu os seguintes passos:

  1. Pena-Base: Fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão e 10 dias-multa).
  2. Segunda Fase: A pena foi aumentada em 1/3 devido à presença de duas agravantes:
    • Vítima maior de 60 anos de idade (Estatuto do Idoso).
    • Reincidência do réu em crimes patrimoniais (conforme fundamentação do juiz).
  3. Pena Definitiva: 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.

O regime inicial semiaberto foi fixado em razão da reincidência em crimes patrimoniais. A Justiça negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena (sursis), também devido à reincidência.

O réu foi autorizado a apelar da decisão em liberdade.

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