

O Juiz de Direito Ricardo Barea Borges, da 2ª Vara Criminal do Foro de Fernandópolis, julgou parcialmente procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou Wilson Francisco da Silva pelo crime de embriaguez ao volante (artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997). O réu recebeu a pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa e da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses. Na mesma decisão, o magistrado absolveu o acusado das acusações de desacato e ameaça (artigos 147 e 331 do Código Penal). A coacusada V. B. S. aceitou proposta de suspensão condicional do processo. A sentença foi disponibilizada na última segunda-feira, 10 de agosto de 2026.

Os fatos ocorreram em 22 de janeiro de 2026, por volta das 14h46, na Rua Alexandre Rizato, no Centro de Meridiano, município pertencente à Comarca de Fernandópolis. Na ocasião, o acusado conduziu um veículo automotor em zigue-zague com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo avistado por um policial militar de folga. O agente acionou o serviço 190 e seguiu o automóvel até o pátio de um supermercado. No local, houve uma discussão envolvendo o policial, o réu e sua esposa. Exame clínico pericial atestou que o condutor apresentava sinais inequívocos de alteração psicomotora compatíveis com o consumo de álcool e substâncias psicoativas.
Na fundamentação da sentença, o magistrado considerou comprovadas a materialidade e a autoria do crime de trânsito, destacando a confissão do acusado e o laudo pericial confirmatório. Por outro lado, o julgador absolveu o réu das imputações de desacato e ameaça com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (in dubio pro reo). O juiz ressaltou que os depoimentos das testemunhas policiais indicaram que as alterações mais graves, ofensas e ameaças partiram da esposa do acusado, enquanto o réu se mantinha calmo durante a abordagem, existindo dúvida razoável sobre sua participação deliberada nesses delitos.


Na dosimetria da sanção, a pena-base foi elevada em um sexto devido aos maus antecedentes do réu decorrentes de condenação anterior, mas retornou ao piso legal na segunda fase em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da ausência de outras modificadoras e do montante aplicado, o juiz fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor de entidade social. O condenado obteve o direito de recorrer em liberdade.







